2026-09-16 · TJMS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000713-63.2026.8.12.0002/MS AUTOR: DONIZETE DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A): JAIR GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB MS024102) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a parte requerida foi citada e intimada no evento 11, e não compareceu na audiência de conciliação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Sabe-se, todavia, que a revelia produz dois efeitos, o material e o processual. O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, enquanto que o efeito processual refere-se à dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo, transcorrendo os prazos independente de sua intimação. É indubitável, assim, que a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide. Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que infirmem as alegações da parte requerente, implicando conclusão contrária ao pedido contido na inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa.1 Por fim, muito embora haja requerimento de julgamento antecipado do feito (evento 12), verifica-se a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e da parte ré. Dessa maneira, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada Após, ao juiz leigo. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. Dourados-MS, data da assinatura digital. 1. STJ - Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, data da publicação: DJ 16/11/2016.