Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000713-59.2019.8.21.0034/RSEXEQUENTE: CREDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): ELLEN CONTREIRA PERUZZI (OAB RS084905) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito em face do implemento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, tampouco honorários advocatícios, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem imputar quaisquer ônus às partes, fulcro no art. 921, § 5º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.