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5000713-59.2019.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000713-59.2019.8.21.0034/RSEXEQUENTE: CREDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): ELLEN CONTREIRA PERUZZI (OAB RS084905) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito em face do implemento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, tampouco honorários advocatícios, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem imputar quaisquer ônus às partes, fulcro no art. 921, § 5º, do CPC.

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