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TJMG · Vara Única da Comarca de Areado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000713-44.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: CTF CHEMICAL PRODUTOS QUIMICOS LTDA CPF: 37.653.188/0001-87 RÉU: ESSENCIAL PET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 13.623.734/0001-79 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente, na petição de ID 10706797040, requer: a) a validade da primeira tentativa de citação, com fundamento na teoria da aparência; b) a autorização para citação por hora certa no endereço original da executada; c) a reiteração do bloqueio de ativos via SISBAJUD e a expedição de mandado para descrição de bens. Decido. Da Validade da Citação e da Citação por Hora Certa: Indefiro o pedido de validação do ato citatório certificado no ID 10534828650. Conforme já fundamentado na decisão de ID 10603052018, a aplicação da teoria da aparência, prevista no art. 248, § 2º, do CPC, exige que o mandado seja entregue a pessoa com poderes de gerência ou, ao menos, que se apresente como funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A certidão do Oficial de Justiça é clara ao narrar que não houve entrega do mandado, mas, sim, a obtenção de informação, por funcionário não qualificado para tal fim, acerca do paradeiro da representante legal. Não está demonstrado que a pessoa que atendeu o meirinho detinha os poderes necessários para que o ato fosse considerado válido. Da mesma forma, indefiro o pedido de autorização prévia para citação por hora certa. A efetivação da medida, nos termos do art. 252 do CPC, é ato adstrito à esfera de atribuições do Oficial de Justiça, que, ao constatar a suspeita de ocultação no momento do cumprimento da diligência, deverá proceder na forma da lei, independentemente de autorização judicial expressa para tanto. Das Medidas Constritivas: Com fundamento no poder geral de cautela e no art. 830 do CPC, defiro o pedido de arresto eletrônico. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada, ESSENCIAL PET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 13.623.734/0001-79), até o limite do débito atualizado. A ordem de bloqueio deverá ser reiterada automaticamente ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivada a medida, proceda-se, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC, a novas tentativas de citação da parte executada, a serem realizadas por Oficial de Justiça. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo legal para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 830, § 3º, do CPC. Dispositivo: Ante o exposto, em atenção ao princípio do impulso processual, defiro a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial (Rua Do Aeroporto, 155, Letra A, Centro, Alterosa/MG). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça, bem como das despesas relativas à consulta ao sistema conveniado SISBAJUD. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado, ficando a cargo do Oficial de Justiça a análise, no caso concreto, acerca da necessidade de aplicação do procedimento de citação por hora certa (art. 252 do CPC), caso identifique a presença dos requisitos legais. Proceda-se a consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, nos moldes supracitados. Caso a consulta seja infrutífera, venham os autos conclusos para deliberações acerca da expedição de mandado para descrição de bens. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
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