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5000713-04.2024.4.03.6312

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000713-04.2024.4.03.6312 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EMILIANO DONIZETI JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341-N DECISÃO Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 15/6/1989 a 1/6/1991 (incontroverso) e de 1/4/2001 a 12/11/2019, bem como a conceder a Aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 7/11/2023. O INSS impugna, no recurso, a especialidade nos períodos de 01/04/2001 a 18/11/2003 (exposição a ruído inferior ao limite mínimo e não comprovação adequada da exposição ao calor) e de 19/11/2003 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 12/11/2019 (ausência de indicação da técnica adequada e não comprovação de exposição ao calor). É o relatório. Decido e fundamento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso do INSS. Quanto ao período de 01/04/2001 a 18/11/2003, o PPP juntado (fls. 43/44 do id 350131914) aponta o exercício da função de operador de máquina de fase úmida e menciona diversos níveis de exposição a ruído e a calor: A maior parte dos níveis de exposição a ruído informada é inferior ao limite de tolerância aplicável na época (90dB), de modo que o PPP não se presta à comprovação de exposição acima do limite de tolerância, uma vez que os picos isolados eventualmente superiores a 90 dB(A) não bastam, isoladamente, para comprovar a especialidade. Quanto ao calor, também constam dois níveis de intensidade do calor (27,8 IBUTG e 24,9 IBUTG), sendo esse último inferior ao limite de tolerância até para atividades pesadas. Assim, o formulário é impreciso e não comprova a efetiva exposição no período, conforme alegado pelo INSS. Quanto aos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2012 (operador de máquina fase úmida) e 01/10/2012 a 12/11/2019 (operador de máquina fase seca), o referido PPP também informa diversos níveis de exposição do ruído, superiores a 85dB, mas menciona apenas dosimetria como técnica utilizada para a medição, o que, por si só, já invalida sua força probatória, visto que ela não é suficiente para presumir a observância das metodologias previstas no Tema 174/TNU, conforme Tema 317/TNU: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Quanto ao agente físico calor, o PPP juntado aponta níveis variados de exposição no período de 19/11/2003 a 30/09/2012 e apenas um nível de intensidade (28,8 IBUTG) no período de 01/10/2012 a 12/11/2019, mas não demonstra a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, uma vez que não houve indicação no PPP da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15, conforme Tema 323/TNU: c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021). Assim, não é devido o reconhecimento de tempo especial nos períodos impugnados no recurso do INSS, o que impõe a reforma da sentença. Como consequência, afastado o tempo especial e o acréscimo decorrente de sua conversão em comum, não subsiste o direito à aposentadoria reconhecido na sentença, o que não se altera nem mesmo com a reafirmação da DER. Do exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS para, reformando a sentença, afastar a declaração de tempo especial no período de 01/04/2001 a 12/11/2019 e, como consequência, a aposentadoria concedida na sentença. Revogo, por lógica, a tutela antecipada concedida em sentença. Intime-se o INSS para ciência e cumprimento via PREVJUD (tópico-síntese). Sem prejuízo, declaro a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente a esse título, observando-se o Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.

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