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5000712-80.2024.8.24.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000712-80.2024.8.24.0013/SC EXECUTADO: LUIZ DE PARIS ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI (OAB SC020673) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de DEISI DAYANE BAO, MICHELE ALINE BAO, HERMES BAO, DEISI DAYANE BAO e CIA LTDA. e LUIZ DE PARIS. O Ministério Público se manifestou no evento 184, PROMOÇÃO1, requerendo: i) o reconhecimento da preclusão temporal em desfavor dos executados quanto ao direito de especificar e individualizar o abatimento das parcelas pagas, em razão do descumprimento da decisão judicial; ii) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do saldo devedor individualizado de cada executado, com a dedução unicamente dos valores cujo depósito seja inequivocamente identificável e vinculado ao respectivo devedor e iii) A intimação do executado LUIZ DE PARIS para colacionar aos autos avaliações de mercado oficiais (a exemplo da Tabela FIPE) de ambos os veículos (VW/Amarok e VW/Crossfox), a fim de comprovar a equivalência patrimonial, sob pena de indeferimento do pedido de substituição de penhora por inobservância aos ditames do art. 847 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão de ev. 160 rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada e determinou que os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem demonstrativo detalhado e individualizado do cumprimento do parcelamento. Contudo, o prazo decorreu in albis (ev. 161 a 164). Logo, verifica-se a ocorrência de preclusão para que as partes se manifestassem sobre a especificação e individualização dos pagamentos parcelados e a dedução do valor global (art. 223 do CPC). 2.1. Desta forma, em razão de a execução realizar-se no interesse da parte exequente (art. 797 c/c 771, ambos do CPC), defiro o pedido de ev. 184. 2.2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo de saldo devedor atualizado de cada executado, considerando os depósitos judiciais já realizados. 2.3. Com a juntada do cálculo, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto à suficiência dos valores e indicação de sua destinação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4. Após, retornem os autos conclusos. 3. Ademais, intime-se o executado LUIZ DE PARIS para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos avaliações de mercado oficiais (a exemplo da Tabela FIPE) de ambos os veículos (VW/Amarok e VW/Crossfox), a fim de comprovar a equivalência patrimonial, para fins de análise do pedido de substituição de penhora. 3.1. Com a apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 30 dias. 3.2. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.

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