Publicações do processo

Processo 5000712-27.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF2

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000712-27.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REINALDO MENDES DORIA DE GOES ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para firmar declaração, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de algum regime de previdência. Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício, nome do órgão da pensão/aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor. Segue abaixo o formulário padronizado pela Portaria INSS nº 450, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 528 de 22/04/2020, para preenchimento e que atende à norma da Emenda Constitucional. ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N () - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ____________ - Mês/ano: ______/______ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º Salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____/_____/______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal 2) A sentença assim dispôs (evento 27, SENT1): "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, na forma da fundamentação supra. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 07/10/2022 (DER). " O benefício foi implantado com DIB em 07/10/2022 e DIP em 01/10/2023 (evento 45, OFICIO-C1). Em razão de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 37, RECLNO1), a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença e assim decidiu (evento 74, DESPADEC1): "Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, mantida a concessão da aposentadoria por idade urbana, fixar o início de seus efeitos financeiros na data da citação do INSS ou do seu comparecimento espontâneo. As prestações vencidas deverão ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá promover, por ocasião da implantação do benefício, as providências administrativas necessárias à regularização da CTC, de modo a impedir a utilização, em outro regime previdenciário, dos períodos computados na aposentadoria concedida nestes autos. Sem condenação em honorários, diante do provimento parcial do recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem." Sendo assim, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique a DIB da aposentadoria por idade a fim de constar a data da citação, ou seja, 13/02/2023 (evento 4, evento 45, OFICIO-C1, evento 74, DESPADEC1). Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, que ora fixo. Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados. Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias. Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes. Compete à parte autora acompanhar o depósito dos valores no site do TRF da 2ª Região. Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores. Efetuado o pagamento, apresente a parte autora informação acerca do seu levantamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ