Processo no TRF4

Processo 5000712-24.2018.4.04.7113

2 publicações · desde 2018

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5000712-24.2018.4.04.7113/RS RELATORA: Juíza Federal CARLA FERNANDA FRITSCH MARTINS APELANTE: SILVANO FONTANIVE (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

Continuar lendo

PERICULOSIDADE. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa TRAMONTINA CUTELARIA S.A. e a consequente concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/06/1997, 11/06/1999 a 19/05/2000, 20/05/2000 a 30/09/2001, 26/11/2001 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 18/11/2003 e 02/02/2011 a 31/01/2012; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/09/2016). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deve ser mantida quanto aos períodos de 06/03/1997 a 17/06/1997 (polidor de metais) e 11/06/1999 a 19/05/2000 (operador de máquina), pois a perícia judicial (evento 69, LAUDOPERIC1) demonstrou que os agentes químicos não eram enquadráveis como insalubres pelos Anexos 11 e 13 da NR 15. O ruído estava abaixo dos limites legais e a exposição a agentes químicos era meramente eventual, não habitual e permanente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC 5003553-36.2020.4.04.7205, AC 5024449-41.2017.4.04.7000). 4. Os períodos de 20/05/2000 a 30/09/2001, 26/11/2001 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 18/11/2003 e 02/02/2011 a 31/01/2012 devem ser reconhecidos como especiais, pois o laudo pericial (evento 69.1) comprovou que o autor, como operador de empilhadeira, realizava a troca de cilindros de gás GLP, configurando periculosidade nos termos do Anexo 2 da NR-16. 5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000905-06.2022.4.04.7208; AC 5047465-82.2021.4.04.7000) e a Súmula 198 do TFR admitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade, mesmo sem previsão expressa em decreto, e a exposição a inflamáveis não exige permanência contínua, sendo ineficaz o EPI para elidir tal risco. 6. Com o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, o segurado totaliza tempo de contribuição e carência suficientes para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (21/09/2016), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. O cálculo do benefício seguirá a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, dado que a pontuação é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I). 7. Os efeitos financeiros da condenação (DIB) devem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), conforme o Tema 1.124 do STJ (item "2.2"), uma vez que a documentação administrativa já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova. 8. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão as teses do STF Tema 810 e STJ Tema 905 (IGP-DI, INPC, juros da poupança) até a EC nº 113/2021, que instituiu a SELIC a partir de 09/12/2021. Após a EC nº 136/2025, que criou um vácuo legal, aplica-se a SELIC conforme art. 406, § 1º, do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. 9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. 10. As custas são divididas pela metade, com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). O INSS é isento na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais. 11. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e da Resolução nº 620/2025 do TRF4, no prazo de 30 dias. Caso a parte autora receba benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício judicial apenas se mais vantajoso, facultando-se à beneficiária manifestar desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade nos períodos de 20/05/2000 a 30/09/2001, 26/11/2001 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 18/11/2003 e 02/02/2011 a 31/01/2012, condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício. Tese de julgamento: 13. A atividade de operador de empilhadeira que envolve a troca de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) caracteriza periculosidade, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, independentemente da permanência contínua da exposição ou da eficácia de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I, § 14, art. 202, inc. II; ADCT, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, art. 98, § 3º, art. 240, *caput*, art. 369, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 932, inc. III, art. 1.026, § 2º, art. 1.039; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 52, art. 53, inc. I e II, art. 57, § 1º, § 2º, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 2º, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", inc. II; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexos 11, 13, 13-A, NR-16, Anexo 2; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Resolução TRF4 nº 620/2025; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR na Rcl 47774/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgR no REsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgR no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090); STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090); STJ, REsp nº 2.254.109, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 02.03.2026; STJ, REsp nº 2.254.074, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 02.03.2026; STJ, REsp nº 2.254.819, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 24.02.2026; STJ, REsp nº 2.219.514, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 23.02.2026; STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 12.03.2019; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15)

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

5000712-24.2018.4.04.7113 · TRF4
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90