2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-09.2025.4.03.6110 AUTOR: JADERSON RAPHAEL GODOY ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por JADERSON RAPHAEL GODOY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Relata que, em 29/02/2008, se envolveu em acidente, ao ser atropelado por veículo. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 15/03/2008 a 25/07/2008 e requer que o auxílio-acidente seja concedido a partir de 26/07/2008. Aduz, ainda, que as sequelas decorrentes do acidente lhe impõem maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, isso segundo sustenta, caracteriza a redução da capacidade laborativa necessária a concessão do auxílio-acidente. Sustenta que, em razão do acidente sofreu sequelas permanentes que implicaram redução de sua capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Proferida decisão de ID 591546337, foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora e dispensada a realização de audiência de conciliação, bem como foi determinada a realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022 Determinada a realização de prova pericial médica, o perito judicial nomeado nos autos apresentou seu laudo no ID 600863516. Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (ID 601213388). É o relatório. Decido. Os benefícios previdenciários por incapacidade laborativa temporária ou permanente – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – estão definidos nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, é que no primeiro, a incapacidade é para o exercício da atividade habitual do segurado - aquela para a qual ele está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o segurado não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de uma outra atividade, será concedido o auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez, no entanto, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por outro lado, em se tratando de ação relativa a benefícios por incapacidade cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, deve ser observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, cujo parágrafo 2º dispõe que: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] No caso concreto, a parte autora alega que o INSS não converteu o benefício em auxílio-acidente, mesmo diante das sequelas do acidente. A perícia médica realizada em Juízo, conforme laudo pericial acostado no ID 600863516, apresentou a seguinte conclusão e respostas a quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes: “[...] HISTÓRICO CLÍNICO: O periciando refere que em 29/02/2008 sofreu acidente de trânsito, modalidade atropelamento, com traumatismo do tornozelo esquerdo. A documentação contemporânea comprova fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, tendo sido realizado tratamento cirúrgico com redução e osteossíntese [...] Estado atual: fratura consolidada, sem demonstração clínica de sequela funcional incapacitante ou redutora relevante. [...] EXAME CLÍNICO: Não foram observados, no exame atual, elementos de limitação mecânica relevante, instabilidade, redução funcional mensurável ou padrão compensatório de marcha. [...] Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. As atividades descritas apresentam demanda física variável, podendo envolver permanência em pé, deambulação, deslocamentos em ambiente fabril ou de obras, acionamento e supervisão de equipamentos, mudanças posturais e necessidade de estabilidade do tornozelo durante apoio e marcha. Tais tarefas poderiam ser prejudicadas por sequela relevante do tornozelo caso houvesse limitação persistente de flexão dorsal ou plantar, instabilidade, dor objetiva aos esforços, perda de força, alteração da marcha ou deformidade funcional importante. Esses elementos, contudo, não foram objetivamente evidenciados no exame pericial atual. [...] ANÁLISE PERICIAL: [...] A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não [...] A existência de fratura prévia e tratamento cirúrgico comprova dano anatômico histórico, porém não implica necessariamente sequela laborativa permanente. No exame atual não foram constatados elementos funcionais objetivos suficientes para demonstrar redução da capacidade laboral habitual. A existência de fratura prévia e tratamento cirúrgico comprova dano anatômico histórico, porém não implica necessariamente sequela laborativa permanente. No exame atual não foram constatados elementos funcionais objetivos suficientes para demonstrar redução da capacidade laboral habitual. [...] QUESITOS COMPLEMENTARES: 1. O periciando é incapaz para o exercício de seu trabalho ou de suas atividades habituais? Não, atualmente. O exame pericial não evidenciou incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais ou de outras atividades compatíveis com sua qualificação profissional. Houve incapacidade temporária durante a fase aguda e pós-operatória do traumatismo de 2008 [...] 4. Quanto à extensão da incapacidade, esta impede o periciando de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? De que maneira a doença ou lesão mencionada impede o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Não. Não há incapacidade atual, total ou omniprofissional. O periciando apresenta mobilidade, força, estabilidade articular e marcha preservadas, não havendo elementos que impeçam o exercício de atividade remunerada apta a garantir sua subsistência. 5. O periciando é susceptível de recuperar a capacidade para o exercício de seu trabalho ou de suas atividades habituais? Em caso de prognóstico positivo, qual prazo estimado para a recuperação da capacidade? A capacidade laborativa já se encontra recuperada. A incapacidade temporária relacionada ao acidente de 2008 cessou após o período de tratamento e consolidação da fratura, não havendo necessidade de estimativa futura de recuperação. [...] ’’. A perícia médica judicial, portanto, determinou que a parte autora não apresenta atualmente incapacidade total, permanente ou temporária e também não foi comprovada a presença de sequelas que reduziriam sua capacidade laborativa habitual. Destarte, o laudo da Perícia Médica Federal não permite concluir que o autor possui sequela de acidente que implique em redução da sua capacidade laborativa, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto indispensável para a concessão do benefício, impondo-se o decreto de improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do arts. 487, I, do Código de Processo Civil c.c. o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022. Custas ex lege. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa – suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto