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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000711-94.2023.8.24.0057/SC
APELANTE: HOTUSC - HOTEIS DE TURISMO SANTA CATARINA LTDA/ (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB SC022454)
ADVOGADO(A): CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681)
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DEBORA SCHALCH (OAB SP113514)
APELADO: SUHAI SEGURADORA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO TRAVASSOS BARBOSA SARINHO (OAB SP268914)
DESPACHO/DECISÃO
As partes comunicaram a composição amigável do litígio nos eventos 45 e 46.
É o relatório necessário.
No tocante aos danos patrimoniais, a transação é admissível; quanto aos de natureza extrapatrimonial, como os danos morais - que, embora versem direito indisponível refratário à transação - tem-se que a autocomposição constitui a melhor solução para qualquer litígio, pois nela as partes alcançam consenso, realizando o próprio cerne da função jurisdicional, que é pacificar os conflitos de interesses.
Da doutrina colhe-se o seguinte magistério sobre o tema:
"Sendo a jurisdição atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade, como já vimos, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário (árbitros). "A autocomposição pode ser obtida através de transação ou de conciliação. E a decisão da lide por pessoas não investidas da função jurisdicional ocorre através do juízo arbitral. "A transação é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução de mérito, apenas homologada pelo juiz (art. 269, III)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 24ª edição. Rio de Janeiro : Forense, 1998, v. 1, p. 41).
Por tais fundamentos, admite-se a transação celebrada pelas partes, assistidas por procuradores regularmente habilitados e munidos de poderes específicos para transigir, como exige a lei.
Sabe-se que "incumbe ao relator: (...) quando for o caso, homologar a autocomposição das partes" (art. 932, I, do CPC).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos extrajudiciais (eventos 45 e 46), extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Honorários advocatícios satisfeitos nos termos do acordo.
Custas remanescentes a cargo das rés, conforme ajustado.
Publique-se e intimem-se, remetendo-se de imediato os autos à origem para cumprimento do julgado.