Publicações do processo

5000711-92.2026.4.04.7134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000711-92.2026.4.04.7134/RS EXEQUENTE: GILSOMAR MENDES KRIEGER ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) ADVOGADO(A): GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) EXEQUENTE: LEONARDO PEDROLLO SODRE ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) ADVOGADO(A): GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo 5000711-92.2026.4.04.7134/RS, proposto para executar em autos apartados, os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Demandante dispensado do recolhimento adiantado de custas a teor do § 3º do art. 82 do CPC. 3. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do CPC. 4. Sem honorários de execução, conforme de decidido no Tema n.º 1190, do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que fixo os honorários de cumprimento em 10%, conforme Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ. 5. Não havendo impugnação à execução, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. 6. Sem manifestação, transmita-se a requisição, permanecendo os autos suspensos até o pagamento. 7. Apresentada impugnação, intime-se a parte impugnada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 8. Esclareço que para eventual destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94) e que, conforme reiterado entendimento do STF, a verba honorária prevista em contrato será somada ao valor principal para o fim de classificar a requisição de pagamento entre Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). Intime-se a parte exequente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.