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TJMG · Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000711-90.2026.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARTURO DE SOUZA PISCIOTTANO CPF: 099.090.758-90 e outros RÉU: AGRO COMERCIO E BENEFICIAMENTO BUENO BRANDENSE LTDA - ME CPF: 12.936.848/0001-06 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTURO DE SOUZA PISCIOTTANO e SILVANA SHIMOKAWA PISCIOTTANO em face da sentença de ID 10706842039, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito e deixou de apreciar o pedido subsidiário de tutela provisória de urgência. Nas razões recursais (ID 10709462059), sustentam os embargantes a ocorrência de omissões quanto: a) ao risco de perecimento da prova contábil (periculum in mora); b) à aplicabilidade do princípio da fungibilidade; e c) à alegada natureza mandamental da obrigação de prestar contas, que afastaria o efeito suspensivo da apelação. Apontam, ainda, contradição na imposição de custas processuais em decisão terminativa sem formação da relação processual executiva. Ao final, pugnam pelo prequestionamento da matéria. Certificada a tempestividade do recurso no ID 10709957129. Posteriormente, os embargantes apresentaram a petição de ID 10739146394, acompanhada do acórdão de ID 10739147382 proferido na Apelação Cível nº 1.0000.26.043413-9/003 pela 18ª Câmara Cível do TJMG, noticiando o julgamento do recurso de apelação e requerendo a reconsideração da sentença extintiva para prosseguimento do feito com a prestação de contas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os diante da ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamentou expressamente que a apelação interposta nos autos principais é dotada de efeito suspensivo por imposição legal (art. 1.012, caput, do CPC), o que impedia a exigibilidade provisória do título executivo no momento da propositura do incidente. Restou igualmente assentado que o exame de eventual tutela provisória requerida após a prolação da sentença competia com exclusividade ao Tribunal de Justiça (art. 299, parágrafo único, do CPC), o que tornou logicamente prejudicada a análise dos requisitos de urgência por este juízo de primeiro grau. Tampouco há contradição na imposição das custas processuais, as quais decorrem da causalidade e do art. 82 do CPC, sendo devidas pela parte que instaurou indevidamente o incidente executivo provisório. Revela-se nítido o intuito de rediscussão do julgado, pretensão incabível na via estrita dos aclaratórios. Por fim, quanto à petição de ID 10739146394, indefiro o pedido de reconsideração, haja vista que a prolação da sentença encerrou o ofício jurisdicional deste magistrado no presente incidente (art. 494 do CPC). Com o julgamento da apelação pelo Tribunal, o prosseguimento da lide deve ser requerido pela parte diretamente nos autos principais nº 5000096-71.2024.8.13.0091. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 10706842039 por seus próprios fundamentos; b) INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 10739146394, cabendo à parte interessada pleitear o prosseguimento do feito exclusivamente nos autos principais da ação nº 5000096-71.2024.8.13.0091. Certifique-se nos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
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