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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000711-50.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OSVALDO MACIEL DE CARVALHO CPF: 051.048.906-00 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSVALDO MACIEL DE CARVALHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega o autor, em síntese, que é produtor rural e que sua propriedade possui como principal atividade econômica a produção de leite, constituindo esta sua principal fonte de renda. Sustenta que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, por 3 dias, iniciando-se em 22.01.2025, sendo que a manutenção da energia é indispensável à continuidade regular de sua atividade produtiva. Em razão da interrupção, afirma ter sofrido perda significativa de sua produção de leite, com consequentes prejuízos financeiros. Relata, ainda, que funcionários da requerida, durante a execução de serviços no local, cortaram a cerca de arame que delimitava uma plantação de milho que foi invadida pelo gado, causando danos à plantação e acarretando novo prejuízo patrimonial. Afirma que tentou contato com a requerida por várias vezes, mas que só compareceram ao local no dia 25.01.2025. Requer, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e à indenização pelos danos morais suportados. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID - 10444486931. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que por ser concessionária de serviço público, os atos por ela praticados gozam de fé pública. Reconheceu a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia entre os dias 23.01.2024 à 25.01.2024 e ainda no dia 27.01.2024, num total de 5808 minutos sem energia elétrica.. Argumentou que nos dias houve um elevado número de ocorrências emergenciais e que fugiram ao controle da requerida. Sustenta, ainda, não serem devidos danos morais ne que não houveram provas dos danos materiais sofridos pelo autor, porém, não apresentou impugnação específica e individualizada quanto aos documentos e demais elementos probatórios produzidos pelo autor para demonstrar os prejuízos alegados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência, ID – 10449897069, não houve cordo. Saneador no ID – 10583999731, rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária e designando AIJ, que foi realizada no ID – 10621846577. Não sendo arguidas preliminares, alcanço o mérito. A pretensão deve ser examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falha na prestação do serviço, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento desse nexo por causa juridicamente relevante. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que a concessionária possui o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Assim, a interrupção prolongada do serviço em propriedade rural não é automaticamente afastada pela simples invocação de circunstâncias adversas, devendo ser realmente demonstrada qual foi a circunstância apta a romper o nexo causal, para que a requerida não seja responsabilizada. Não se pode admitir que a mera invocação do elevado número de chamados de emergência seja utilizada como fórmula genérica para afastar a responsabilidade civil da concessionária. A alegação de dificuldade operacional somente teria aptidão para romper o nexo causal se acompanhada de prova concreta da excepcionalidade do evento, de sua inevitabilidade e da adoção das medidas tecnicamente possíveis para o restabelecimento do serviço no menor prazo razoável, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. No caso concreto, a requerida não nega efetivamente a ocorrência das interrupções. Inclusive em sua contestação ela reconhece os dias e o total de minutos em que ocorreu a falta de energia elétrica na propriedade do autor, porém, sua defesa concentra-se na alegação de que, nos dias dos fatos, teria recebido numerosos chamados de emergência. Essa circunstância, todavia, não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade. A existência de elevado número de ocorrências simultâneas pode explicar a dificuldade operacional da concessionária, mas não demonstra automaticamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nem comprova que a requerida tenha adotado todas as providências necessárias para minimizar a duração da interrupção e restabelecer o serviço em prazo razoável. Era ônus da requerida demonstrar concretamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Caberia então demonstrar a causa específica da interrupção, sua inevitabilidade, as providências adotadas, o tempo efetivamente necessário para o restabelecimento e a eventual existência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal. Outro fato que merece consideração é que a interrupção se prolongou por 4 dias, totalizando mais de 5 mil minutos sem energia elétrica, cujo prazo extrapola o razoável, ensejando o dever de reparar os danos sofridos pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENCERRAMENTO INDEVIDO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DURANTE 8 (OITO) DIAS - ATO ILÍCITO CONSTATADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. (...) 2. Constatado que o encerramento do contrato entre a distribuidora de energia elétrica e a consumidora ocorreu com base em pedido efetuado por terceiro estranho à relação contratual, sem prévia anuência da Consumidora/Contratante que ainda residia no imóvel rural, afigura-se que a interrupção do serviço ocorreu de forma indevida. 3. De acordo com o e. STJ, a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica "dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS). (...) 5. Quantia indenizatória reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), que se revela mais adequada para a justa reparação do dano sofrido sem causar o enriquecimento ilícito da parte.(...) (TJMG, Apelação, 5000760-38.2020.8.13.0287, Magistrado/Relator(a): Manoel Dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024). A prova dos autos demonstra que o autor desenvolve atividade de produção leiteira e que o fornecimento regular de energia elétrica é elemento essencial ao desenvolvimento dessa atividade, já que, precisa manter o leite resfriado em um taque de resfriamento. Não se trata, portanto, de mero desconforto decorrente da falta de energia em residência. A interrupção do serviço, em propriedade cuja principal atividade econômica é a produção de leite, possui potencial direto para comprometer a cadeia produtiva e provocar perda de produção, especialmente quando a energia elétrica é necessária ao funcionamento de equipamentos indispensáveis ao manejo, armazenamento e conservação do leite. O prejuízo alegado pelo autor mostra-se, portanto, diretamente relacionado à natureza da atividade econômica desenvolvida na propriedade. O autor produziu prova destinada a demonstrar a extensão de seu prejuízo, enquanto a requerida, embora tenha contestado genericamente sua responsabilidade, não impugnou de forma específica os documentos e elementos probatórios apresentados. Na mídia juntada pelo autor, o mesmo demonstra a eliminação do leite inutilizável, em virtude da falta de resfriamento. Além disso, na nota fiscal juntada pelo autor no ID – 10409879783, datada de 31.12.2024, ou seja, no mês anterior à ocorrência dos fatos, é possível verificar que a produção de leite do autor é em média 1950 litros, já que a nota fiscal juntada pelo autor refere-se à 18 dias de produção. Observo ainda que o valor pago ao autor pelo litro de leite é de R$2,46. Assim, apesar das interrupções de energia elétrica ter ocorrido de forma espaçada entre os dias 24 à 27.01.2025, não há prova efetiva nos autos que o autor tenha pedido mais do que um dia de produção de leite, o que equivale a um prejuízo de R$4.797,00 referente ao leite perdido. Em relação à plantação de milho, a mesma conclusão se aplica aos danos decorrentes da abertura da cerca. O autor afirma que funcionários da requerida, durante a realização de serviços, cortaram a cerca de arame que protegia a plantação de milho. Em razão disso, o gado teve acesso à lavoura, ocasionando danos à produção. A alegação encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, já que o autor juntou laudo técnico, devidamente subscrito por engenheiro agrônomo, que indicou de forma precisa a perda de 2, dos 10 hectares plantados, que já contavam com 3 meses de plantio, ocasionando um prejuízo aproximado de R$10.000,00, ID – 10409892232. Por outro lado, a requerida não impugnou especificamente a ocorrência do corte da cerca, tampouco demonstrou que seus funcionários não tenham praticado o ato, que a cerca já estivesse danificada ou que o ingresso do gado na plantação tenha ocorrido por causa diversa. Novamente, a defesa apresentada mostra-se genérica. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal alcança também os danos causados por atos de seus agentes no exercício da atividade relacionada à prestação do serviço. Uma vez demonstrado que a atuação dos prepostos da concessionária ocasionou a abertura da cerca e que essa circunstância permitiu o ingresso dos animais na plantação, está configurado o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Não se mostra juridicamente razoável transferir ao produtor rural o risco econômico decorrente de ato praticado por funcionários da própria concessionária durante a execução do serviço. Assim, também quanto a esse fato, é devida a reparação dos danos materiais efetivamente comprovados. Merece especial consideração o fato de que a requerida não enfrentou especificamente os elementos probatórios apresentados pelo autor. O art. 341 do CPC estabelece que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras aquelas não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais. Não se pretende, com isso, reconhecer procedência automática dos pedidos em razão de eventual ausência de impugnação específica. O ponto é outro: diante de documentos e elementos concretos apresentados pelo autor, a concessionária, que dispõe de informações técnicas e operacionais acerca das interrupções e das atividades realizadas por seus funcionários, deveria ter apresentado impugnação objetiva e elementos capazes de infirmá-los, porém, não o fez. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido pelo autor permanece hígido e suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil quanto aos danos materiais comprovados. Em relação aos danos morais, é certo que a simples interrupção do fornecimento de energia elétrica não enseja, automaticamente, indenização por dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso para verificar se a situação ultrapassou o mero dissabor. Na hipótese dos autos, contudo, as circunstâncias demonstradas revelam situação excepcional. A propriedade do autor está situada em zona rural e tem na produção leiteira sua principal fonte de renda. A energia elétrica, nesse contexto, não constitui mero item de conforto, mas serviço essencial ao desenvolvimento da atividade produtiva, de modo que sua interrupção prolongada possui repercussão direta sobre a subsistência econômica do produtor e de sua família. A situação não se resume, portanto, ao simples desconforto decorrente da ausência temporária de energia elétrica em unidade residencial. Houve efetiva interferência na atividade produtiva do autor, com perda de sua produção de leite, justamente sua principal fonte de renda. Assim, a interrupção do serviço, quando prolongada além do razoável e com consequências concretas para a atividade produtiva e para a subsistência do produtor rural, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CEMIG - ENERGIA ELÉTRICA: FORNECIMENTO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - LESÃO - BEM JURÍDICO - QUANTIFICAÇÃO - EXTENSÃO - JUROS DE MORA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL. 1. A suspensão do fornecimento de serviço de caráter essencial enseja dano moral passível de ressarcimento quando sobejamente demonstrado que ela ocorreu de forma indevida. 2. A extensão do dano moral dá a medida da indenização. 3. Reduz-se o valor da indenização por dano moral quando os bens jurídicos lesados restringem-se à segurança e à tranquilidade interiores, em decorrência do impedimento de estabelecimento em moradia própria. 4. Nas condenações em indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a citação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.09.275436-8/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - APTE(S) ADESIV: ANGELA REGINA DA SILVA TORRES - APELADO(A)(S): ANGELA REGINA DA SILVA TORRES, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERESSADO(S): SIDELICE MARIA DE JESUS. Processo: 1.0433.09.275436-8/001 Relator: Des.(a) Oliveira Firmo Relator do Acordão: Des.(a) Oliveira Firmo Data do Julgamento: 26/02/2019 Data da Publicação: 11/03/2019. Além disso a alegação genérica de dificuldade operacional não demonstra, por si só, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Competia à concessionária comprovar a causa concreta da interrupção, sua inevitabilidade, a duração do evento e as providências efetivamente adotadas para o restabelecimento do serviço no menor prazo possível. No caso, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Assim, considerando a natureza essencial do serviço, a condição do autor como produtor rural, o fato de a produção leiteira constituir sua principal fonte de renda, a perda concreta da produção e as circunstâncias da interrupção, conclui-se que o episódio extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano. Está, portanto, configurado o dano moral indenizável. Assinalo que, na fixação do valor da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e tomando como parâmetro, por analogia, os precedentes do TJMG fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e, simultaneamente, atender à finalidade pedagógica da condenação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO MACIEL DE CARVALHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 14.797,00 (quatorze mil setecentos e noventa e sete reais), incidindo juros e correção monetária desde o evento danoss, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e ainda, condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros de mora deverão incidir desde a citação ou comparecimento espontâneo. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado e não havendo interesse no cumprimento de sentença, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BACELOS JUIZ DE DIREITO AG
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