2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-10.2020.4.04.7003/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: HENRIQUE APARECIDO ROSSI RODRIGUES ADVOGADO(A): KALEO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE (OAB PR087509) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que foi ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HENRIQUE APAREECIDO ROSSI RODRIGUES, LEONARDO ROSSI RODRIGUES e LEONARDO ROSSI RODRIGUES - INFORMÁTICA, objetivando o pagamento da dívida no valor de R$ 143.487,30, posicionada para 15/01/2020, decorrente do inadimplemento dos "Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" nºs 14.3753.690.0000016-61 e 14.3753.690.0000015-80.. No evento 136, DOC1, a parte executada requereu seja reconhecida a prescrição intercorrente da presente execução, alegando que entre a última citação (04/10/2020) e a presente data transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem a prática de qualquer ato processual útil capaz de interromper ou suspender o prazo. Intimada, a CEF impugnou o pedido (evento 141, DOC1). Decido. A prescrição está baseada no princípio da segurança jurídica, buscando impedir que as pendências judiciais se eternizem ante a negligência do titular do direito. A Súmula nº 150 do STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Na atual sistemática processual civil, o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando o devedor não possuir bens penhoráveis. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação em relação ao diploma anterior, prevendo expressamente a prescrição intercorrente no artigo 921, §4º, cujo termo inicial é a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" (grifei) Portanto, sempre que uma execução de título extrajudicial ou ação em fase de cumprimento de sentença, como a presente, permaneça, após ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem efetiva constrição judicial, por 5 anos ou mais, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão da demandante. No caso, a exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores em 30/05/2021 (Evento 81), data de início da contagem do prazo prescricional. Ante a inexistência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando a suspensão do trâmite do feito pelo prazo de 01 ano (evento 94, DOC1), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Dessa forma, considerando que até o momento não decorreu cinco anos da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerada a suspensão da prescrição por um ano (art. 921, §1º, CPC), não há falar em prescrição intercorrente. 2. Intimem-se. 3. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório.