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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000711-04.2024.4.03.6128 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO SESTI DE PAULA - SP301774-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO SOARES LACERDA NEME - SP167967-A APELADO: ECOFABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em mandado de segurança impetrado por ECOFABRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando o reconhecimento do direito de não incluir os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei n. 14.789/2023, afastando-se as disposições infraconstitucionais e infralegais que determinem essa inclusão, independentemente do cumprimento dos requisitos da MP n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde 01/01/2024. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 330893824): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Codigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS após a Lei nº 14.789/2023, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde a sua entrada em vigor, nos termos dos artigo 73 e 74 da Lei Federal n. 9.430/96, respeitado o trânsito em julgado e corrigidos mediante a aplicação da Taxa SELIC (artigo 39, §4º da Lei Federal n. 9.250/95) . Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. Custas pela impetrada. Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o transito em julgado, arquive-se o feito. P.I.C.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que (ID 330893825): não se aplica o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, por não ter sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e por ter sido proferido em contexto normativo diverso do atual, anterior à Lei n. 14.789/2023; os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de incentivo fiscal e configuram receita tributável, inexistindo fundamento legal para sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; a exclusão ou redução da tributação depende de lei específica e interpretação restritiva, nos termos do princípio da legalidade tributária e do artigo 111 do CTN; a Lei n. 14.789/2023 revogou a sistemática anteriormente prevista no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, passando a prever nova disciplina para aproveitamento das subvenções mediante crédito fiscal de investimento; é legal a sistemática introduzida pela MP n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, que exige habilitação prévia e atendimento de requisitos específicos para aproveitamento do benefício fiscal; a nova legislação visa assegurar maior transparência, responsabilidade fiscal e alinhamento às diretrizes internacionais da OCDE (Pillar 2, GloBE e QDMTT); admitir a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL sem previsão legal implicaria afronta ao pacto federativo e erosão da base tributária da União; inaplicável a imunidade tributária recíproca, ao argumento de que os créditos presumidos integram o patrimônio da empresa beneficiária, e não do ente federativo concedente; eventual reflexo econômico decorrente da concessão do benefício fiscal pode ser regularmente tributado pela União, sem que isso implique retirada do incentivo estadual; a extensão automática dos efeitos do benefício fiscal estadual à tributação federal configuraria limitação indevida da competência tributária da União e hipótese de isenção heterônoma; o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR violaria o princípio da uniformidade tributária previsto no artigo 151, I, da Constituição da República; existem precedentes do TRF da 2ª Região e do TRF da 6ª Região favoráveis à tese fazendária; é necessária a habilitação prévia prevista nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei n. 14.789/2023 como mecanismo de controle e transparência; e prequestiona expressamente os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, requer o provimento do recurso para que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à necessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 14.789, de 29/12/2023 como condição ao afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL em relação aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal. No caso concreto, o exame gravita em torno de dois pontos principais: 1) a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2) a possibilidade de manutenção do tratamento após a edição da Lei n. 14.789/2023. Anote-se que existem ações diretas de inconstitucionalidade e recursos afetados sob exame das C. Cortes Superiores. Perante o C. Supremo Tribunal Federal (STF) tramitam as ADIs 7.551/DF, 7.604/DF e 7.622/DF, todas da relatoria do Ministro NUNES MARQUES, por meio das quais se postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.789/2023 diretamente relacionados à presente controvérsia. Não há indicação de sobrestamento dos feitos. Em exame de admissão de amicus curie, consta da r. decisão proferida na ADI 7604: “DECISÃO 1. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade “cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental”, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1º a 12, 15, 16 e 21 da Lei n. 14.789/23, que instituíram novo tratamento para a tributação das subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, dos arts. 43, caput, I e II, e § 1º, do Código Tributário Nacional; 44 da Lei n. 4.506/64; 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 51 da Lei n. 7.450/85; 2º da Lei n. 7.689/88; 37, § 1º, e 57 da Lei n. 8.981/95; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/02 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/03. (...) requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. (...)”. (Relator Min. NUNES MARQUES, j. 10/04/2024, publ. 12/04/2024). A e. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Resp 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR ao do Tema Repetitivo 1416/STJ, submetendo a julgamento a seguinte questão: “Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023”. A Lei n. 12.973/2014 estabelecia, no seu artigo 30, que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, não seriam computadas na apuração do lucro real que serve de base para a tributação pelo IRPJ e CSLL, desde que registrada em reserva de lucros e utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social. Com o advento da a MP n. 1.185, de 30/08/2023, convertida na Lei n. 14.789, de 29/12/2023, foi revogado o artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, a repercussão do IRPJ e da CSLL sobre os valores auferidos a título de incentivos fiscais estaduais passou a ser disciplinada nos seguintes termos: “Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei. (...) Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ. Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que: I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas: I - que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e II - que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal: I - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo; II - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e III - as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção. § 3º O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão. § 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.” Segundo o disposto pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, todos os tipos de subvenções recebidas a partir de 2024 passam a ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Porém, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ, sempre que recebem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Vejamos a evolução normativa e jurisprudencial. 1. Dos créditos presumidos Em 18/08/2017, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a questão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui natureza constitucional, razão por que afastou a repercussão geral do Tema 957/STF, nos termos do julgamento do RE 1.052.277, relator Ministro DIAS TOFFOLI (Tribunal Pleno, j. 18/08/2017, p. 29/08/2017). Assinale-se que, quanto à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos créditos presumidos do ICMS, o C. STF reconheceu a questão constitucional e afetou o RE 835.818 (Tema 843/STF): "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (RE 835818, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, publ. 22/09/2015). O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 01/02/2018, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, assentou o entendimento no sentido de afastar a tributação da União por meio do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre valores angariados a partir de créditos presumidos do ICMS, prestigiando-se o princípio constitucional do pacto federativo com o fito de não interferir no alcance dos incentivos fiscais concedidos pelos entes federativos. Assim, a Primeira Seção do C. Superior Corte definiu que os créditos presumidos de ICMS ostentam a natureza de incentivo fiscal outorgado por ente federado e, por essa razão, não caracterizam renda ou lucro passíveis da incidência do IRPJ e da CSLL. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, j. 08/11/2017, DJe 01/2/2018.) Os embargos de divergência estão previstos nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC e têm por escopo pacificar a jurisprudência das Cortes Superiores. A esse respeito, a e. Corte Especial do C. STJ pacificou o entendimento pelo não cabimento dos embargos de divergência apenas nas hipóteses de discussão travadas em julgamento de embargos de divergência ou reclamação (Petição n. 18.314 e 17.837, j. 25/11/2025). “Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito (...)” (AgInt nos EREsp n. 701.705/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 1.1. Dos créditos presumidos de ICMS após a Lei n.14.789/2023 O advento da Lei n. 14.789, de 29/12/2023, cujo artigo 21, IV, revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, em nada altera a orientação firmada no âmbito da C. Corte Superior quanto ao tratamento dos créditos presumidos, vez que sedimentada no princípio constitucional do pacto federativo, intangível por inovação legislativa de natureza ordinária. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPER VENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 14.789/2023. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os efeitos financeiros e/ou patrimoniais referentes a todos os benefícios fiscais do ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. II - O Tribunal a quo enfrentou a questão indicada nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, qual seja, o advento da Lei Complementar n. 160/2017, que conferiu nova redação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, por meio do qual foram estabelecidos requisitos para o gozo do benefício fiscal de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III - A superveniência da Lei n. 14.789/2023 não tem o condão de alterar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR e reafirmado no Tema n. 1.182, segundo o qual os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque o fundamento da exclusão não reside no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dispositivo revogado pela nova lei, mas sim no princípio constitucional do pacto federativo, que assegura a autonomia dos entes federativos para instituir e administrar suas políticas fiscais. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.216.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Com efeito, a edição da Lei n. 14.789, de 29/12/2023, não suprime ou altera a jurisprudência consagrada pelo C. STJ quanto aos créditos presumidos de ICMS, mantendo-se hígido o entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, que assegura a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse é o entendimento desta E. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EREsp 1.517.492. TEMA 1182 STJ. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu em parte a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ e a CSLL com a inclusão da parcela correspondente ao crédito outorgado/presumido de ICMS concedido pelos Estados da Federação. Declarou, ainda, seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A compensação poderá ser requerida com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007 e o disposto no artigo 170-A do CTN. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) Verificar a possibilidade de exclusão créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro real. (ii) Analisar o direito à compensação/restituição. III. Razões de decidir 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182), reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o contribuinte do IRPJ/CSLL, apurados com base no lucro real, tem o direito de excluir tais créditos das respectivas bases de cálculo, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017. 4. O objeto do recurso refere-se exclusivamente ao crédito presumido de ICMS, e não aos demais benefícios fiscais relacionados a esse tributo. 5. No que diz respeito à Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre benefícios fiscais, verifica-se que tal diploma normativo não afasta nem modifica o entendimento já consolidado. 6. No que se refere aos arts. 1º, 18, 150, § 6º, e 151, III, todos da Constituição Federal, não há como acolher a alegação de violação aos mencionados preceitos constitucionais, uma vez que a matéria encontra-se devidamente alinhada à jurisprudência predominante. 7. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. 9. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária e apelação não providas. Tese de julgamento: "1. Os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. No que diz respeito à Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre benefícios fiscais, verifica-se que tal diploma normativo não afasta nem modifica o entendimento já consolidado. Permanece aplicável, portanto, a orientação fixada no EREsp nº 1.517.492, segundo a qual é assegurada a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. O regime aplicável à compensação é o vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devendo ser observada a prescrição quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, os requisitos do art. 26-A da Lei 11.457/2007 e somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN". Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 1º, 18, 150, § 6º, e 151, III;CTN, art. 170-A ;Lei nº 9.430/1996, art. 74;Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182) STJ, EREsp 1.517.492/PR.STJ, AgInt no AREsp 2496332, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 29/04/2024, DJe 03/05/2024.TRF3, ApCiv 5001682-92.2024.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Julgamento: 17/07/2025, Intimação via sistema Data:18/07/2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5037239-29.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/10/2025, Intimação 23/10/2025) Da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO E DO CONCEITO DE RENDA. CLASSIFICAÇÃO DOS INCENTIVOS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ERESP 1.517.492-PR). LEI 14.789/23. INALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se os benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS da impetrante podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei 14.789/2023. - De acordo com o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, o benefício de crédito presumido de ICMS representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018). - Ao fixar esse entendimento, o STJ não estabeleceu requisito algum para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS. - Assim, para a exclusão dos incentivos de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é necessário a classificação de tais benefícios como subvenção para investimento. Tal requisito é necessário apenas para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como, por exemplo, a redução da base de cálculo ou alíquotas, o diferimento, a isenção etc., nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14. - No mesmo sentido, a Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal. - Uma vez que a renúncia fiscal dos Estados está imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la. - A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14 agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003594-72.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, j 05/07/2024, Intimação: 08/07/2024) 3. Da compensação A impetrante tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, após a Medida Provisória n. 1.185, de 30/08/2023, convertida na Lei n. 14.789, de 29/12/2023. No que tange à compensação do indébito, há possibilidade do exercício do direito ao encontro de contas em relação aos valores recolhidos indevidamente antes da distribuição do mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 213/STJ, definindo que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração, sem que se constitua afronta à Súmula 271/STF, conforme definido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1.770.495/RS, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Para o reconhecimento do direito à compensação, mostra-se suficiente a prova de que o contribuinte "ocupa a posição de credor tributário", conforme assentado pela Colenda Corte Superior no Tema 118/STJ. A comprovação da totalidade do valor do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade administrativa fiscalizar o procedimento. Ademais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.137.738/SP, que consolidou o Tema 265/STJ: "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios." (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, na forma assentada pelo Tema 345/STJ (REsp n. 1.164.452/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010), observados, ainda, os requisitos do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, alterada pela Lei n. 13.670/2018, no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. O direito à compensação administrativa está assegurado, após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo ser observado o assentado no precedente obrigatório do Tema 265/STJ, quanto aos valores recolhidos indevidamente pela impetrante, inclusive no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No que toca aos consectários legais, releva salientar que, em se tratando de eventuais indébitos tributários ocorridos a partir de janeiro de 1996, a atualização monetária é devida desde a data do recolhimento indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Registre-se que, por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 145/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, assentando a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Conclusão Assim, cabe assegurar a exclusão do crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme definido pelo C. STJ no ERESP 1.517.492/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, cuja compreensão deve prevalecer após a edição da Lei n. 14.789, de 29/12/2023, razão por que se mantém inalterada essa sistemática, pois a base normativa tem supedâneo constitucional. Ainda, mister assegurar o direito à compensação dos créditos apurados, na forma como definida no regime jurídico acima descrito. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI N. 14.789/2023. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a incidência da Lei n. 14.789/2023 e assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) verificar se a superveniência da Lei n. 14.789/2023 altera o entendimento jurisprudencial acerca da exclusão desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS constituem incentivo fiscal concedido pelos Estados e não podem ser tributados pela União por meio do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. 4 - O fundamento para a exclusão não decorre do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, mas da própria repartição constitucional de competências tributárias, razão pela qual a revogação desse dispositivo pela Lei n. 14.789/2023 não altera a natureza jurídica do benefício fiscal nem autoriza a incidência dos tributos federais. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém a orientação de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de requisitos previstos em legislação infraconstitucional. 6 - Reconhecido o indébito, é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e os ditames fixados pela ratio decidendi do Tema 265/STJ e a exigência de trânsito em julgado para a efetivação da compensação. 7 - A atualização do indébito tributário deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Tese de julgamento: Os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A superveniência da Lei n. 14.789/2023 não altera o entendimento jurisprudencial que afasta a tributação desses incentivos fiscais pela União. Reconhecido o indébito, admite-se a compensação tributária, observados a prescrição quinquenal, o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda e a exigência de trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 1º, 18, 100, 150, § 6º, e 151, III; Código Tributário Nacional, artigos 156, II, 168, 170 e 170-A; Lei n. 9.430/1996, artigo 74; Lei n. 11.457/2007, artigo 26-A; Lei n. 12.973/2014, artigo 30; Lei n. 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.052.277, Tema 957; STF, RE 835.818, Tema 843; STF, RE 1.420.691, Tema 1262; STF, RE 889.173, Tema 831; STJ, EREsp 1.517.492/PR; STJ, REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, Tema 1182; STJ, REsp 1.111.003/PR, Tema 115; STJ, REsp 1.137.738/SP; STJ, AgInt no REsp 2.216.657/PR; TRF3, ApCiv 5037239-29.2021.4.03.6100; TRF3, AI 5003594-72.2024.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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