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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000710-57.2023.8.21.0166/RS
AUTOR: MARCIA KRUMBERG DA SILVA
ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)
RÉU: EDIFIQUE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, acolho o requerimento formulado pela autora no evento 65, PET1, determinando à Secretaria que torne sem efeito ou proceda à exclusão da petição constante do Evento 64, por se tratar de peça processual manifestamente estranha à presente relação jurídica processual.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de rescisão contratual, ajuizada por MARCIA KRUMBERG DA SILVA em face de EDIFIQUE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA.
Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil:
1) Das questões preliminares:
A ré, devidamente citada (evento 74, CERTGM1), deixou de se manifestar nos autos.
Dessa forma, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da demandada EDIFIQUE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA.
2) Fixo como pontos controvertidos:
a) a ocorrência e extensão do inadimplemento contratual por parte da ré quanto ao prazo e às especificações dos materiais entregues;
b) a constatação de vícios na prestação do serviço e de eventuais danos causados ao imóvel da autora;
c) o nexo de causalidade entre o atraso nas instalações das esquadrias e as despesas com locação residencial e encargos de financiamento suportados pela demandante;
d) a efetiva entrega parcial ou inutilidade dos produtos fornecidos pela demandada e a necessidade de contratação de terceiros para conclusão da obra;
e) a existência de abalo psicológico extraordinário passível de caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.
3) Do ônus da prova:
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora destinatária final fática e econômica dos produtos e serviços (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré na condição de fornecedora de esquadrias e serviços de colocação (artigo 3º do CDC).
Assim, inverto o ônus da prova.
4) Do prosseguimento:
Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra.
Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC.
Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento.
No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica.
Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas.
Decorrido o prazo:
a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema;
b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise.
Intimação eletrônica agendada.