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5000710-50.2026.8.21.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000710-50.2026.8.21.0102/RSAUTOR: JANE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANE ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento nº 125440029, determinando a sua limitação aos patamares médios de mercado vigentes na data da contratação, correspondentes a 2,15% ao mês e 29,14% ao ano; b) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), ao registro de contrato (R$ 292,42) e ao seguro prestamista (R$ 1.370,00), mantendo a legalidade da tarifa de cadastro (R$ 850,00) e do IOF financiado (R$ 848,42); c) AFASTAR os efeitos da mora da autora até que seja recalculado o saldo devedor com base nos parâmetros fixados nesta sentença; d) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora decorrentes do recálculo do contrato, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento renegociado.

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