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5000710-30.2026.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-30.2026.4.03.6328 AUTOR: JOSE LINALVO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA VIEIRA DE CARVALHO - SP417644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. O feito não se encontra em termos para julgamento. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente. O I. Perito do Juízo apresentou laudo nos autos (ID 581427650 e 581434662), no qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com início em 31/10/2019, registrando que a parte autora apresenta “pós op. osteossíntese fêmur direito '+ tibia proximal direita + espondiloartrose lombar, que levam a limitações e dores aos esforços excessivos” (quesitos 4, 5 e 8 – Juízo). Ocorre que a presente demanda tem por objeto a concessão de auxílio-acidente, sendo necessária a verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora. Nesse aspecto, embora o laudo tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, não esclareceu adequadamente a questão sob a perspectiva do benefício vindicado na inicial, especialmente quanto à consolidação de sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 29/11/2005 e à eventual redução da capacidade para a atividade habitual exercida à época do evento. Ressalte-se, ainda, que, para a adequada análise da redução da capacidade laboral, deve ser considerada a atividade habitual exercida pela parte autora por ocasião do acidente, e não apenas a ocupação atualmente desempenhada. Nesse sentido, consta da CTPS e do CNIS (ID 558562230) que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Gurgel Motores Ltda., no período de 01/07/2005 a 19/04/2010, sendo que o dossiê médico administrativo e a CTPS registram a função de encarregado de manutenção, respectivamente, ID 584302208, fl. 4 e ID 558471563, fl.5). Ademais, o dossiê previdenciário juntado aos autos (ID 584302209, fl. 2) indica a ocupação de eletrotécnica, junto à mesma empregadora, no referido período, que abrange a data do acidente ocorrido em 29/11/2005. Destarte, para que não pairem dúvidas sobre o direito da parte autora ou alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, entendo necessário converter o julgamento em diligência para complemento do laudo. Para tanto, intime-se o Perito do Juízo, Dr. Thiago Antonio, para que, no prazo de 10 dias, emita laudo complementar, respondendo, de forma clara e fundamentada, aos quesitos do Juízo. Apresentado o laudo médico, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal

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