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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000710-24.2026.8.21.0143/RS
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA
ADVOGADO(A): REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados.
2. Havendo preliminares, passo a analisá-las.
a) DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DA INCORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO
A Instituição Financeira alega o não preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante da análise do documento acostado no evento 1, DECLPOBRE5, evento 1, DECL6 e evento 9, DECL2 acolho a preliminar arguida e indefiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Isso porque, conforme dispõe a Conclusão do Centro de Estudos do TJRS - 49ª, "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (05) cinco salários mínimos nacionais".
Entretanto, apesar de intimado para apresentar documentos que comprovassem seu patrimônio e sua renda, não o fez satisfatoriamente.
Assim, intime-se para o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, com base no art. 290, CPC.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
b) DO MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE – CAPTAÇÃO IRREGULAR
O demandado argui que a Procuradora da parte autora, Dra. Rebeca Vitoria Volpi, estaria captando de forma irregular os seus clientes, vez que o número de ações idênticas, versando sobre fatos repetitivos e padronizados.
A representação processual está devidamente regularizada por procuração assinada e documentos pessoais apresentados com a petição inicial. O fato de a procuradora da parte autora patrocinar elevado número de ações não configura, de forma isolada, conduta ilícita ou predatória que impeça o trâmite processual, permanecendo hígida a presunção de boa-fé.
Afasto a preliminar de monitoramento da atuação do advogado por suposta captação irregular de clientela.
3. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, defiro com fundamento nas normas de ordem pública e interesse social sobre a relação de consumo nos autos (art. 1°), “que são inderrogáveis por vontade dos interessados”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23).
A vulnerabilidade do consumidor é evidente e, nesse sentido, é oportuna a lição de Judith Martins Costa (Revista Direito do Consumidor, “A ‘Guerra’ do vestibular e a distinção entre Publicidade Enganosa e Clandestina”. São Paulo: Editora RT, abril/junho 1993, v. 6, p. 222. Apud, MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 100): “Todo consumidor, seja considerado, hipossuficiente ou não é, ao contrário, vulnerável no mercado de consumo. Aqui não há valoração do ‘grau’ de vulnerabilidade individual porque a lei presume que, neste mercado, qualquer consumidor, seja ele hiper ou hipossuficiente do ponto de vista sócio-econômico, é vulnerável tecnicamente: no seu suporte fático está o desequilíbrio técnico entre o consumidor e o fabricante no que diz com a informação vinculada sobre o produto ou serviço”.
Presente relação de consumo, merece a parte autora a facilitação dos meios e recursos inerentes ao processo legal, entre eles a produção da prova à qual não tem acesso senão pelas mãos da parte demandada.
4. Das provas.
Considerando que a demanda contempla matéria de fato e de direito, prossiga-se com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
No mesmo ato, as partes ficam consultadas, e deverão manifestar-se, sobre a concordância da realização de audiência na modalidade virtual, ou do interesse que se faça de modo presencial.
Nos casos de processos envolvendo o Ministério Público, a Defensoria Pública e advogado(a) dativo(a), a intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada de forma pessoal, por intermédio de carta/AR/MP. Caso a audiência seja marcada com prazo inferior a 30 dias para cumprimento, as partes, bem como as testemunhas deverão ser intimadas por mandado, objetivando evitar a frustração da solenidade.
Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverão explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP.
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimação por agendamento eletrônico.