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5000709-96.2026.4.03.6117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jahu

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-96.2026.4.03.6117 AUTOR: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO - SP334104 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado, advogado em causa própria, em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, mediante a qual requer liminarmente que “a OAB traga ao processo a comprovação de que retirou a informação de inadimplência da anuidade do ano de 2025 constando internamente em seus cadastros do Autor cuja OAB é nº 334.104, retire a limitação de acesso ao Email da OAB, https://webmail.oabsp.org.br/ e promova, provando com documentos todas custas de Cartório sobre protesto indevido feito em nome deste sobre a anuidade 2025”; e, a título de provimento final, a confirmação dos termos da liminar e a reparação por danos morais. Nas palavras da inicial: “O Autor propôs AÇÃO DE DEPOSITO CONSIGNADO gerando processo nº 5000103-05.2025.4.03.6117 já transitado em julgado. O que ocorreu à época... O Autor tentou parcelar a anuidade 2025 e foi impedido devido se “obrigado” a pagar débitos que estão sendo discutidos judicialmente, processo nº 5001270- 84.2022.4.03.6336 da Vara Cível Federal o pagamento das parcelas 2020 a 2022, pois há previsão legal que o valor é abusivo em fase de recurso. Lá foi informado que as anuidades 2023 e 2024 foram quitados de forma parcelada. Ocorreu que em 10 de Fevereiro de 2025 tentou-se obter o carnê para pagamento em 10 vezes da anuidade 2025, porém o site da OAB direciona o pagamento para uma financeira, BS3 Recuperação de Valores Ltda que é uma empresa de cobrança e informações cadastrais, localizada em São Paulo, SP. O Autor ligou no financeiro da OAB em SP e foi informado que o parcelamento da anuidade 2025 deveria ser feito com esta empresa, indicando o telefone 0800 9410952. Em contato com a empresa, informam que não podem parcelar a anuidade 2025 e que somente pode ser pago, se forem pagas todas, inclusive as que estão em discussão na justiça. Somente admitem pagamento A VISTA. Apesar disso, no processo de consignação em pagamento, foi quitada a anuidade 2025. Trecho: Ocorre que durante o processo, a OAB protestou o nome do Autor por dívida integral, estando o processo com 80% do pagamento feito no processo: Petição anexa, segue trecho do processo abaixo: Decisão: Confirmação em Sentença: DO QUE ESTA HAVENDO Em 01 de Setembro de 2026 o Autor ligou na OAB SP e pediu informações pelo fato do Email da OAB que o Autor utiliza, dr.alberto@adv.oabsp.org.br, acessado pelo site ://webmail.oabsp.org.br/?_task=mail&_mbox=INBOX, apresentar lentidão há mais de 15 dias sem qualquer justificativa. Deve ficar destacado que o Email é onde são recebidas publicações e a lentidão atrasa o trabalho do advogado. Conforme gravações anexas, foi informado ao Autor que a lentidão é causada porque o advogado esta “devendo” a anuidade 2025. Ato continuo em 02/09/2026 ligou novamente e foi confirmado que o Autor esta “devendo” a anuidade 2025 e que esta protestado, devendo pagar as custas do Cartório para regularizar. Do exposto, nota-se que a OAB SP é uma verdadeira desorganização. Primeiro que estando processo com 80% de depósitos feitos, protestaram o integral. Segundo que o MMº Juiz determinou o cancelamento definitivo do protesto em Sentença, ou seja, quem deu causa ao protesto que arque com as custas. Terceiro que sequer deveria ser protestado valor integral, sendo que faltavam 20% do debito a ser pago no processo de deposito consignado, ou seja, o valor não era liquido, tampouco certo e exigível para protesto. Estão anexas provas de que a OAB esta a prejudicar o Autor, que vem cumprindo o pagamento da mensalidade 2026 corretamente, quitou a mensalidade 2025, esta com 2024 e 2023 pagas e em discussão judicial (falta de liquidez), processo nº 5001270-84.2022.4.03.6336 da Vara Cível Federal do pagamento das parcelas 2020 a 2022. Importante ressaltar que não há vinculo do presente processo com o anterior de deposito em consignação, na medida que o debito ali foi pago e o Juízo determinou a retirada do protesto. O que se funda o presente processo é a OAB vir a prejudicar o Autor constando internamente o debito de anuidade 2025, dando causa a limitar, reduzir o acesso ao Email sobre a justificativa de debito. Solicitar ao Autor pagamento de débitos de Cartório e informar que ainda deve, por divida já paga(2025). Sob a ótica do prejuízo e abuso processual, considera-se também que o presente processo tem como respaldo quando uma das partes age de má-fé ou abusa do direito de defesa para atrapalhar o andamento de um processo judicial, como se viu no processo de consignação, a OAB negativar o nome do Autor indevidamente.” Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a hipossuficiência afirmada pelo advogado na própria petição inicial (ID 602458242 - Pág. 3), os extratos bancários (ID 602459714 a ID 602459716) e declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física (ID 602459718 a ID 602459722), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. DETERMINO o sigilo de todos os extratos bancários (ID 602459714 a ID 602459716) e todas as declarações de imposto de renda (ID 602459718 a ID 602459722), porque acobertados pelo sigilo fiscal. Providencie a Secretaria o necessário. Quanto aos processos apontados no termo de prevenção, há litispendência parcial entre esta ação e o processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117. Nos termos do art. 337, VI, §§1º e 3º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, havendo “litispendência quando se repete ação que está em curso”. No presente caso, a insurgência do autor volta-se contra a manutenção da situação de inadimplência referente à anuidade de 2025 nos cadastros internos da OAB, a limitação de acesso ao correio eletrônico profissional mantido pela OAB e pagamento das despesas cartorárias relativas ao protesto da anuidade de 2025, além da reparação por dano moral. No processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117, o mesmo autor, em face da mesma ré, requereu a consignação judicial parcelada do valor referente à anuidade de 2025 e a extinção da obrigação pecuniária correspondente. Referido processo foi sentenciado no sentido da procedência, confirmando a tutela provisória concedida para o cancelamento definitivo do protesto de título n. 33410412025 registrado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP contra o autor Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (ID 598923844). A sentença foi publicada em 04/09/2026 e o processo aguarda o decurso do prazo de interposição de recuso. Qualquer pedido de exclusão da situação de inadimplência da anuidade de 2025 dos cadastros internos da OAB/SP, cancelamento do protesto n. 33410412025 ou comprovação do pagamento de despesas cartorárias relativas ao referido protesto configura litispendência em relação ao processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117, o que impõe a extinção do feito, nesse ponto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, os termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência com o processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117, relativamente ao pedido de exclusão da situação de inadimplência da anuidade de 2025 dos cadastros internos da OAB/SP, cancelamento do protesto n. 33410412025 ou comprovação do pagamento de despesas cartorárias relativas ao referido protesto. RECEBO a petição inicial para processamento dos pedidos de exclusão da limitação de acesso ao correio eletrônico profissional mantido pela OAB e a reparação por dano moral. Passo ao exame da tutela de urgência requerida para exclusão da limitação de acesso ao e-mail mantido pela OAB. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a perspectiva da probabilidade do direito é possível o deferimento da liminar. Com efeito, a sentença proferida no processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117 julgou procedente a ação de consignação em pagamento, declarou extinta a obrigação pecuniária relativa à anuidade de 2025 e determinou o cancelamento definitivo do protesto n. 33410412025 (ID 602461085). A sentença foi publicada em 04/09/2026, consoante consulta eletrônica ao referido processo. Esse elemento demonstra, em princípio, a quitação da anuidade de 2025 e a determinação judicial de cancelamento do protesto anterior. A petição inicial afirma que funcionários da OAB/SP teriam informado, em contatos telefônicos, que lentidão do correio eletrônico decorreria da suposta inadimplência. Analisando o segundo áudio, a partir do instante 10m34s (ID 602462102), um funcionário afirma que a lentidão do correio eletrônico profissional decorre da situação de inadimplência das anuidades de 2022 e 2025. O perigo de dano também se mostra presente. O endereço eletrônico profissional informado pelo autor é utilizado para recebimento de publicações e comunicações relacionadas ao exercício da advocacia. A manutenção de eventual restrição fundada em débito judicialmente declarado extinto pode comprometer o recebimento tempestivo de comunicações profissionais e ocasionar prejuízos de difícil reparação. Ademais, a medida é reversível, pois consiste apenas na recomposição provisória do acesso ao serviço eletrônico, sem impedir a ré de adotar providências técnicas ou disciplinares legitimamente cabíveis, desvinculadas da anuidade de 2025 já quitada e observados o devido processo e a adequada motivação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção de São Paulo que restabeleça e mantenha o acesso integral e regular do autor ao endereço eletrônico profissional e se abstenha de restringir, bloquear, suspender, reduzir ou dificultar o acesso ao referido serviço eletrônico com fundamento na alegada inadimplência da anuidade referente ao exercício de 2025, obrigação declarada extinta por sentença no processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117. INTIME-SE a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) para comprovar o cumprimento da presente decisão, informando as providências técnicas adotadas e a situação atual da conta eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão em caso de resistência ou insuficiência da medida. A presente decisão não impede a ré de realizar bloqueios ou restrições fundados em razões técnicas, de segurança da informação ou em outra causa juridicamente legítima, desde que não relacionados à anuidade de 2025 objeto da quitação judicial e que sejam devidamente informados e comprovados nos autos. CITE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) para contestar, no prazo legal, devendo apresentar registros técnicos pertinentes ao funcionamento da conta de correio eletrônico no período indicado na petição inicial, preservados os dados necessários à apuração dos fatos. Após a contestação, tornem os autos conclusos para análise da competência. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jahu · Citação e intimação

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-96.2026.4.03.6117 AUTOR: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO - SP334104 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado, advogado em causa própria, em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, mediante a qual requer liminarmente que “a OAB traga ao processo a comprovação de que retirou a informação de inadimplência da anuidade do ano de 2025 constando internamente em seus cadastros do Autor cuja OAB é nº 334.104, retire a limitação de acesso ao Email da OAB, https://webmail.oabsp.org.br/ e promova, provando com documentos todas custas de Cartório sobre protesto indevido feito em nome deste sobre a anuidade 2025”; e, a título de provimento final, a confirmação dos termos da liminar e a reparação por danos morais. Nas palavras da inicial: “O Autor propôs AÇÃO DE DEPOSITO CONSIGNADO gerando processo nº 5000103-05.2025.4.03.6117 já transitado em julgado. O que ocorreu à época... O Autor tentou parcelar a anuidade 2025 e foi impedido devido se “obrigado” a pagar débitos que estão sendo discutidos judicialmente, processo nº 5001270- 84.2022.4.03.6336 da Vara Cível Federal o pagamento das parcelas 2020 a 2022, pois há previsão legal que o valor é abusivo em fase de recurso. Lá foi informado que as anuidades 2023 e 2024 foram quitados de forma parcelada. Ocorreu que em 10 de Fevereiro de 2025 tentou-se obter o carnê para pagamento em 10 vezes da anuidade 2025, porém o site da OAB direciona o pagamento para uma financeira, BS3 Recuperação de Valores Ltda que é uma empresa de cobrança e informações cadastrais, localizada em São Paulo, SP. O Autor ligou no financeiro da OAB em SP e foi informado que o parcelamento da anuidade 2025 deveria ser feito com esta empresa, indicando o telefone 0800 9410952. Em contato com a empresa, informam que não podem parcelar a anuidade 2025 e que somente pode ser pago, se forem pagas todas, inclusive as que estão em discussão na justiça. Somente admitem pagamento A VISTA. Apesar disso, no processo de consignação em pagamento, foi quitada a anuidade 2025. Trecho: Ocorre que durante o processo, a OAB protestou o nome do Autor por dívida integral, estando o processo com 80% do pagamento feito no processo: Petição anexa, segue trecho do processo abaixo: Decisão: Confirmação em Sentença: DO QUE ESTA HAVENDO Em 01 de Setembro de 2026 o Autor ligou na OAB SP e pediu informações pelo fato do Email da OAB que o Autor utiliza, dr.alberto@adv.oabsp.org.br, acessado pelo site ://webmail.oabsp.org.br/?_task=mail&_mbox=INBOX, apresentar lentidão há mais de 15 dias sem qualquer justificativa. Deve ficar destacado que o Email é onde são recebidas publicações e a lentidão atrasa o trabalho do advogado. Conforme gravações anexas, foi informado ao Autor que a lentidão é causada porque o advogado esta “devendo” a anuidade 2025. Ato continuo em 02/09/2026 ligou novamente e foi confirmado que o Autor esta “devendo” a anuidade 2025 e que esta protestado, devendo pagar as custas do Cartório para regularizar. Do exposto, nota-se que a OAB SP é uma verdadeira desorganização. Primeiro que estando processo com 80% de depósitos feitos, protestaram o integral. Segundo que o MMº Juiz determinou o cancelamento definitivo do protesto em Sentença, ou seja, quem deu causa ao protesto que arque com as custas. Terceiro que sequer deveria ser protestado valor integral, sendo que faltavam 20% do debito a ser pago no processo de deposito consignado, ou seja, o valor não era liquido, tampouco certo e exigível para protesto. Estão anexas provas de que a OAB esta a prejudicar o Autor, que vem cumprindo o pagamento da mensalidade 2026 corretamente, quitou a mensalidade 2025, esta com 2024 e 2023 pagas e em discussão judicial (falta de liquidez), processo nº 5001270-84.2022.4.03.6336 da Vara Cível Federal do pagamento das parcelas 2020 a 2022. Importante ressaltar que não há vinculo do presente processo com o anterior de deposito em consignação, na medida que o debito ali foi pago e o Juízo determinou a retirada do protesto. O que se funda o presente processo é a OAB vir a prejudicar o Autor constando internamente o debito de anuidade 2025, dando causa a limitar, reduzir o acesso ao Email sobre a justificativa de debito. Solicitar ao Autor pagamento de débitos de Cartório e informar que ainda deve, por divida já paga(2025). Sob a ótica do prejuízo e abuso processual, considera-se também que o presente processo tem como respaldo quando uma das partes age de má-fé ou abusa do direito de defesa para atrapalhar o andamento de um processo judicial, como se viu no processo de consignação, a OAB negativar o nome do Autor indevidamente.” Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a hipossuficiência afirmada pelo advogado na própria petição inicial (ID 602458242 - Pág. 3), os extratos bancários (ID 602459714 a ID 602459716) e declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física (ID 602459718 a ID 602459722), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. DETERMINO o sigilo de todos os extratos bancários (ID 602459714 a ID 602459716) e todas as declarações de imposto de renda (ID 602459718 a ID 602459722), porque acobertados pelo sigilo fiscal. Providencie a Secretaria o necessário. Quanto aos processos apontados no termo de prevenção, há litispendência parcial entre esta ação e o processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117. Nos termos do art. 337, VI, §§1º e 3º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, havendo “litispendência quando se repete ação que está em curso”. No presente caso, a insurgência do autor volta-se contra a manutenção da situação de inadimplência referente à anuidade de 2025 nos cadastros internos da OAB, a limitação de acesso ao correio eletrônico profissional mantido pela OAB e pagamento das despesas cartorárias relativas ao protesto da anuidade de 2025, além da reparação por dano moral. No processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117, o mesmo autor, em face da mesma ré, requereu a consignação judicial parcelada do valor referente à anuidade de 2025 e a extinção da obrigação pecuniária correspondente. Referido processo foi sentenciado no sentido da procedência, confirmando a tutela provisória concedida para o cancelamento definitivo do protesto de título n. 33410412025 registrado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP contra o autor Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (ID 598923844). A sentença foi publicada em 04/09/2026 e o processo aguarda o decurso do prazo de interposição de recuso. Qualquer pedido de exclusão da situação de inadimplência da anuidade de 2025 dos cadastros internos da OAB/SP, cancelamento do protesto n. 33410412025 ou comprovação do pagamento de despesas cartorárias relativas ao referido protesto configura litispendência em relação ao processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117, o que impõe a extinção do feito, nesse ponto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, os termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência com o processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117, relativamente ao pedido de exclusão da situação de inadimplência da anuidade de 2025 dos cadastros internos da OAB/SP, cancelamento do protesto n. 33410412025 ou comprovação do pagamento de despesas cartorárias relativas ao referido protesto. RECEBO a petição inicial para processamento dos pedidos de exclusão da limitação de acesso ao correio eletrônico profissional mantido pela OAB e a reparação por dano moral. Passo ao exame da tutela de urgência requerida para exclusão da limitação de acesso ao e-mail mantido pela OAB. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a perspectiva da probabilidade do direito é possível o deferimento da liminar. Com efeito, a sentença proferida no processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117 julgou procedente a ação de consignação em pagamento, declarou extinta a obrigação pecuniária relativa à anuidade de 2025 e determinou o cancelamento definitivo do protesto n. 33410412025 (ID 602461085). A sentença foi publicada em 04/09/2026, consoante consulta eletrônica ao referido processo. Esse elemento demonstra, em princípio, a quitação da anuidade de 2025 e a determinação judicial de cancelamento do protesto anterior. A petição inicial afirma que funcionários da OAB/SP teriam informado, em contatos telefônicos, que lentidão do correio eletrônico decorreria da suposta inadimplência. Analisando o segundo áudio, a partir do instante 10m34s (ID 602462102), um funcionário afirma que a lentidão do correio eletrônico profissional decorre da situação de inadimplência das anuidades de 2022 e 2025. O perigo de dano também se mostra presente. O endereço eletrônico profissional informado pelo autor é utilizado para recebimento de publicações e comunicações relacionadas ao exercício da advocacia. A manutenção de eventual restrição fundada em débito judicialmente declarado extinto pode comprometer o recebimento tempestivo de comunicações profissionais e ocasionar prejuízos de difícil reparação. Ademais, a medida é reversível, pois consiste apenas na recomposição provisória do acesso ao serviço eletrônico, sem impedir a ré de adotar providências técnicas ou disciplinares legitimamente cabíveis, desvinculadas da anuidade de 2025 já quitada e observados o devido processo e a adequada motivação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção de São Paulo que restabeleça e mantenha o acesso integral e regular do autor ao endereço eletrônico profissional e se abstenha de restringir, bloquear, suspender, reduzir ou dificultar o acesso ao referido serviço eletrônico com fundamento na alegada inadimplência da anuidade referente ao exercício de 2025, obrigação declarada extinta por sentença no processo n. 5000103-05.2025.4.03.6117. INTIME-SE a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) para comprovar o cumprimento da presente decisão, informando as providências técnicas adotadas e a situação atual da conta eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão em caso de resistência ou insuficiência da medida. A presente decisão não impede a ré de realizar bloqueios ou restrições fundados em razões técnicas, de segurança da informação ou em outra causa juridicamente legítima, desde que não relacionados à anuidade de 2025 objeto da quitação judicial e que sejam devidamente informados e comprovados nos autos. CITE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) para contestar, no prazo legal, devendo apresentar registros técnicos pertinentes ao funcionamento da conta de correio eletrônico no período indicado na petição inicial, preservados os dados necessários à apuração dos fatos. Após a contestação, tornem os autos conclusos para análise da competência. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal

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