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Processo 5000709-95.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5000709-95.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Jose De Siqueira Macedo Réu: Banco Safra S A Valor da causa: R$ 15.000,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ DE SIQUEIRA MACEDO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS em face de BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta jamais ter firmado o contrato de empréstimo consignado nº 000004904614, no valor nominal de R$ 9.237,60 (nove mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), averbado em seu benefício previdenciário em 21/12/2017, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 128,30 (cento e vinte e oito reais e trinta centavos). Alega o autor a ausência de manifestação de vontade apta a formar o negócio jurídico, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude praticada por terceiros, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 10 (dez) salários mínimos (evento 01). Após certidão acerca de eventual litispendência com outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono contra instituições financeiras distintas (evento 04), a parte autora esclareceu, no evento 12, tratar-se de contratos de empréstimo consignado diversos, com objetos e causas de pedir próprios, não configurada a conexão. Em decisão de recebimento, a inicial foi recebida por preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, deferidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (evento 14). Devidamente citado, o Banco Safra S/A apresentou contestação no evento 21, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o contrato impugnado teria sido objeto de refinanciamento em 01/03/2019, e a ocorrência de prescrição quinquenal, contada do primeiro desconto realizado em 07/02/2018, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, amparada em instrumento físico assinado pelo consumidor, bem como a efetiva disponibilização de crédito de R$ 3.012,76 na conta bancária do autor, invocando a teoria do venire contra factum proprium em razão do decurso de aproximadamente seis anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Impugnou a existência de dano moral indenizável e o dever de restituição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 31. Instadas à especificação de provas por ato ordinatório (evento 32), as partes se manifestaram nos eventos 37 e 38: o autor reiterou o pedido de perícia documentoscópica e grafotécnica, ao passo que o réu postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a colheita de depoimento pessoal do autor. Em decisão de saneamento e organização do processo, afastou-se a incidência do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de identidade material com a controvérsia dos autos, fixou-se como ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante do contrato, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita, e determinou-se ao réu, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a exibição do instrumento contratual original no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais (evento 40). Instado a viabilizar a perícia, o réu requereu inicialmente dilação de prazo (evento 51) e, em seguida, manifestou desinteresse na produção da prova técnica, sob o argumento de suficiência da documentação já constante dos autos (evento 52). Em decisão subsequente, o Juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil pela não exibição do documento original e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 54). Diante de pedido de reconsideração formulado pelo réu, o Juízo, no evento 62, acolheu em parte o requerimento e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação da liberação, em 21/12/2017, do valor de R$ 3.012,76 na conta bancária do autor, indeferindo, contudo, o pedido de depoimento pessoal, por prescindível ao deslinde da causa eminentemente documental (evento 60). Com a resposta do ofício (evento 69), o autor requereu o prosseguimento da perícia grafotécnica (evento 74), ao passo que o réu, sustentando que o documento comprovaria a regularidade da operação, pleiteou o julgamento de improcedência (evento 75). Em nova decisão, o Juízo indeferiu o prosseguimento da perícia, por prejudicada em razão da não apresentação do contrato original, declarou sem efeito a nomeação pericial, manteve o indeferimento da prova oral e declarou encerrada a instrução processual, ressalvando que as consequências probatórias da não exibição documental seriam apreciadas por ocasião da sentença (evento 77). O autor manifestou concordância com o encerramento da instrução e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 82). O réu, por sua vez, requereu a reconsideração do quanto decidido, sustentando que o instrumento contratual já constava dos autos desde a contestação, reiterando o pedido de improcedência (evento 83). Em nova decisão, reputou-se maduro o feito para julgamento, com invocação da Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinando-se a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo recursal (evento 85). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos ajuizada por José de Siqueira Macedo em desfavor de Banco Safra S/A. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, é o que orienta a Súmula nº 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Da preliminar de ausência de interesse de agir: O réu sustenta a ausência de interesse de agir ao argumento de que o contrato impugnado teria sido liquidado mediante refinanciamento em 01/03/2019, circunstância que, em sua ótica, esvaziaria o objeto da lide. A tese não prospera. A pretensão deduzida na inicial não se limita à exigibilidade de débito já adimplido, mas alcança a própria existência do vínculo negocial originário. Acaso confirmada a ausência de manifestação de vontade do autor na contratação primitiva, também resta comprometida a validade de toda a cadeia negocial subsequente, inclusive eventual refinanciamento, por ausência de causa jurídica idônea. O interesse de agir revela-se, portanto, na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, que busca a declaração de inexistência de relação jurídica reputada fraudulenta, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais para o autor. Rejeita-se, pois, a preliminar, tal como já reconhecido na decisão de evento 54, cuja fundamentação ora se ratifica. Da prejudicial de mérito – prescrição: O réu invoca o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, fixando como termo inicial a data do primeiro desconto, ocorrida em 07/02/2018. A questão, todavia, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21/TJGO), que estabeleceu distinção relevante entre as hipóteses de defeito na prestação do serviço bancário, sujeitas ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e as hipóteses de fraude na formação do próprio vínculo contratual, às quais se aplica o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado, em ambos os casos, a partir do último desconto indevido, e não do primeiro. "1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido." (TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Tema 21, Órgão Especial, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 14/09/2022, DJe de 20/09/2022, com trânsito em julgado em 30/06/2023). No caso concreto, a causa de pedir funda-se em alegação de fraude na formação do vínculo contratual, o que atrai a incidência do prazo decenal. Considerando que o último desconto indevido ocorreu em janeiro de 2024, tal como apurado na decisão de evento 54, e que a demanda foi ajuizada em 02/01/2026, não se consumou o prazo prescricional sob qualquer das óticas em cotejo, seja a decenal, seja a quinquenal, subsidiariamente considerada. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito, ratificando-se a conclusão já alcançada na decisão de evento 54. Do mérito Superadas as questões preliminar e prejudicial, a controvérsia de mérito cinge-se à existência ou inexistência de manifestação de vontade válida do autor na contratação do empréstimo consignado nº 000004904614, da qual decorrem, por consequência lógica, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação contratual bancária, entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o encargo específico fixado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor, não dispensam o Juízo, por ocasião da sentença, de apreciar a integralidade do conjunto probatório amealhado aos autos, ainda que este não decorra de prova pericial técnica. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ, REsp repetitivo, Tema 1.061, Segunda Seção). Na decisão de saneamento (evento 40), delimitou-se a necessidade de produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica, determinando-se ao réu a exibição do instrumento contratual original, encargo do qual, ao final, o réu não se desincumbiu na forma estritamente determinada, o que ensejou, nas decisões de eventos 54 e 77, o reconhecimento da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Tratando-se, contudo, de presunção relativa, tal como expressamente ressalvado na decisão de evento 77, cumpre a este Juízo, por ocasião da sentença, sopesá-la à luz da integralidade da prova documental produzida, notadamente aquela juntada pelo réu já por ocasião da contestação (evento 21) e reiterada no evento 83. O exame acurado dessa documentação, viabilizado nesta fase de sentença, revela que o instrumento contratual acostado não constitui mera alegação desprovida de lastro, mas Cédula de Crédito Bancário nº 4904614, modalidade de refinanciamento ("REFIN"), formalizada em 18/12/2017, acompanhada de assinatura do autor consignada em duas oportunidades distintas do mesmo instrumento, de cópia de seu documento de identidade, de cópia de cartão bancário de sua titularidade, de comprovante de endereço contemporâneo à contratação, consistente em fatura de energia elétrica com vencimento em 27/10/2017, e de extrato de pagamento do próprio benefício previdenciário do autor referente a outubro de 2017 (doc. 03 – evento 21). Todos esses documentos ostentam nome, CPF e RG coincidentes com os dados informados pelo próprio autor na petição inicial, e a assinatura aposta no instrumento contratual guarda correspondência visual com aquela lançada no documento de identidade também juntado aos autos. Nesse contexto, a Planilha CET de Simulação de Crédito Consignado, integrante do mesmo conjunto documental, explicita a estrutura financeira da operação: valor do empréstimo (principal financiado) de R$ 4.699,81, acrescido de IOF de R$ 144,41, perfazendo valor total financiado de R$ 4.844,22, do qual resultou o "valor líquido liberado ao cliente" de R$ 3.012,76, quantia que corresponde, com exatidão, ao montante cuja liberação foi confirmada pela Caixa Econômica Federal em resposta ao ofício expedido no evento 62. A coincidência integral entre o valor indicado na planilha de simulação, elaborada e assinada pelo autor antes da formalização do contrato, e o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, tal como atestado por instituição financeira terceira e estranha à lide, constitui elemento de convicção de especial relevo, que dissipa a dúvida antes lançada sobre a regularidade da operação e afasta a hipótese de fraude na formação do vínculo contratual. A diferença antes verificada entre o valor total do contrato (R$ 9.237,60, correspondente à soma das 72 parcelas de R$ 128,30) e o valor líquido efetivamente disponibilizado ao autor (R$ 3.012,76) não traduz irregularidade na contratação, mas decorre da própria estrutura da operação de crédito consignado, que compreende, além do principal financiado, os encargos remuneratórios contratados à taxa de 1,95% ao mês (26,16% ao ano), regularmente informados na Cédula de Crédito Bancário e na planilha de simulação apresentadas ao autor previamente à contratação, circunstância que, examinada a documentação em sua integralidade, dissolve a aparente incongruência anteriormente cogitada neste processo. Diante desse quadro, a presunção relativa decorrente da não exibição do documento físico original na fase de instrução, tal como determinada em sede de saneamento, resta elidida pelo conjunto documental produzido pelo réu já na contestação e reiterado no evento 83, o qual, examinado à luz da regra do artigo 371 do Código de Processo Civil, autoriza a formação de convencimento seguro quanto à regularidade da contratação, tornando prescindível, para esse fim, a realização de perícia grafotécnica que, embora inicialmente deferida, não chegou a ser executada em razão da conduta processual das partes, sem prejuízo, à luz da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, já invocada na decisão de evento 85, ao julgamento antecipado do feito, tendo em vista a suficiência do acervo probatório documental para a formação do convencimento judicial. Corrobora essa conclusão a circunstância, também sublinhada na contestação, de que os descontos referentes ao contrato impugnado perduraram por período considerável, superior a um ano, sem qualquer insurgência do autor junto aos canais de atendimento da instituição financeira, apesar de mensalmente evidenciados nos extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, tal como o próprio extrato de outubro de 2017 acostado aos autos permite constatar em relação a descontos preexistentes de mesma natureza. Tal inércia prolongada, conquanto não seja, isoladamente, suficiente para afastar pretensão de consumidor que efetivamente desconheça a contratação, soma-se, no caso concreto, ao robusto conjunto documental que evidencia a higidez da manifestação de vontade do autor, reforçando a conclusão pela regularidade do negócio jurídico entabulado. Assim, assentada a validade da contratação, não se configura o defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade objetiva do réu prevista na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 466 daquela Corte, os quais pressupõem, como premissa lógica indispensável, a ocorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito da operação bancária, circunstância não verificada nos autos à luz da prova documental produzida. Portanto, inexistindo defeito do serviço ou ilicitude na conduta do réu, não há falar em dever de indenizar, tampouco em repetição de indébito, porquanto os descontos impugnados decorreram de obrigação regularmente contraída pelo autor, não se caracterizando cobrança indevida apta a atrair a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelo réu com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. Conquanto a pretensão inicial não tenha, ao final, prevalecido, o exercício do direito de ação, ainda que fundado em versão dos fatos que não veio a ser confirmada pela instrução processual, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei, notadamente diante da complexidade da controvérsia e da necessidade de instrução para o esclarecimento definitivo da questão fática. Não se vislumbram nos autos elementos aptos a caracterizar dolo processual, razão pela qual se indefere o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José de Siqueira Macedo em face de Banco Safra S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a prova documental produzida nos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 4904614 e os documentos que a acompanham, demonstra a regularidade da contratação de refinanciamento impugnada, afastando a alegação de inexistência de manifestação de vontade do autor. INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, sujeitos à revisão de Vossa Excelência, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deferida parcialmente no evento 14. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

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