PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº
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: 5000709-46.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSICLEITON MARQUES DE SOUSA CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: **.***.***/****-** SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais (ID ***********), alegando, em suma, a existência de pontos a serem sanados na sentença (ID ***********). Impugnação aos embargos na ID ***********. Decido. Recebo os embargos de declaração por serem próprios e tempestivos. No caso dos autos, inexistem pontos a serem sanados, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados. Isso porque, ao contrário do que alega a parte embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, evidenciando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. Primeiramente, o embargante aponta a necessidade de esclarecimento quanto à extensão da condenação, sustentando que a sentença deveria explicitar que a obrigação se limita à reanálise administrativa, com afastamento apenas da trava temporal, permanecendo resguardada à Administração a análise de todos os demais requisitos necessários à promoção por escolaridade adicional, inclusive se o servidor já obteve a primeira promoção na carreira pelos critérios ordinários. Entretanto, tal alegação não se sustenta. O juízo analisou de forma clara e suficiente a extensão da obrigação imposta, assentando no dispositivo da sentença, a reapreciação do requerimento "excetuando os impedimentos temporais previstos no Decreto n° 44.769/2008 e os requisitos já reconhecidos como preenchidos", com o consequente encaminhamento à Câmara competente para análise e deliberação. Por todo o exposto, em verdade, o que se constata das alegações constantes dos embargos aclaratórios é que a parte requerida, ora embargante, manifesta clarividente inconformismo com a sentença prolatada. A pretensão do embargante de rediscutir os fundamentos jurídicos e fáticos da sentença é manifestamente inadequada na via dos aclaratórios. Dessa forma, inexistem pontos a serem sanados, mantendo-se a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados. Com tais considerações, rejeito os embargos ante a inexistência, no decisório impugnado, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a sanar, sendo certo que a modificação da decisão, caso pretendida pela parte embargante, deverá ser objeto de recurso próprio, não cabível nos estreitos lindes do presente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. De Janaúba para Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito em Cooperação – Mutirão Projef
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.