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5000708-91.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000708-91.2026.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE PAULA FRAGA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS PARENTE FLEGLER (OAB ES038014) ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) DESPACHO/DECISÃO Por ora, nada a prover quanto à petição do autor do evento 50, DOC1. Conforme consta da sentença, o autor sofreu um acidente em 2024 e, em razão de suas lesões, percebeu auxílio por incapacidade temporária de 27/11/2024 até 13/02/2025 (evento 4, DOC4). Em 03/04/2025, requereu e obteve administrativamente o auxílio-acidente. No entanto, ele sustenta fazer jus ao benefício desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária. A sentença condenou o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, de 14/02/2025, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 717.757.020-0, até 03/04/2025. O INSS comunicou a implantação do benefício NB: 731.315.084-0, com DIB em 14/02/2025 e DIP em 01/06/2026, nos evento 43, EXECUMPR1 e evento 44, INF1. Depreende-se dos documentos juntados no evento 45 que o auxílio-acidente NB 731.315.084-0 encontra-se ATIVO. A cessação do NB 225.364.198-1, em 31/05/2026 (véspera da DIP do NB 731.315.084-0), portanto, não implica na cessação do pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-acidente, mas apenas de alteração do número do benefício. Intime-se a parte autora, inclusive dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido, bem como dos demais termos da decisão do evento 47. Após, prossiga-se, conforme determinado naquela decisão.

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