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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000708-82.2025.8.08.0068 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E OPERADORES DE SEGURANCA PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E OPERADORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — AGMES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, também qualificado nos autos. Aduziu a Requerente, em síntese, que o Município Requerido vem descumprindo de forma sistemática as normas constitucionais e federais relativas à criação, organização e provimento da Guarda Municipal local. Afirmou que a municipalidade mantém servidores em desvio de função e efetua contratações temporárias e comissionadas para o exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal com amparo no art. 2º da Lei Municipal nº 175/2023, burlando a regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). Apontou que a Lei Complementar Municipal nº 063/1997 estabeleceu como requisito de instrução para o cargo apenas "Ensino Fundamental incompleto", em manifesta afronta ao art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 13.022/2014, que exige nível médio completo. Além disso, denunciou que a Guarda Municipal opera de forma precarizada, sem curso de formação, sem fardamento, sem coletes balísticos ou armamentos não letais, omitindo-se o Município na instituição da Corregedoria e Ouvidoria. Requerer em sede de tutela de urgência: a) a imediata suspensão dos contratos temporários e comissionados de Guarda Municipal; b) a proibição de novas contratações temporárias ou desvios de função para o cargo; e c) a intimação do Município para apresentar cronograma de concurso público no prazo de 60 dias. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela declaração de nulidade dos atos temporários/desvios de função, pela condenação do réu na obrigação de fazer de realizar concurso público em 180 dias (com exigência de nível médio) e de estruturar a corporação fornecendo equipamentos e instalando a Corregedoria/Ouvidoria, sob pena de multa diária. Anexou procuração, atos constitutivos e legislação municipal (Ids 82116362 a 82116374). Intimado para manifestação prévia na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/1992 (Id 82230654), o Município de Água Doce do Norte interpôs manifestação ao Id 88262135. Arguiu que a concessão da tutela postulada resultará no desmantelamento imediato da Guarda Municipal e na descontinuidade de serviço público essencial prestado à coletividade. Sustentou a legalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 175/2023 com base no art. 37, IX, da CF/88 e colacionou julgado do STF (RE 693.456/RJ) para defender a preservação dos serviços públicos essenciais. Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ID 102091303. Devidamente intimado, o demandado quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade Ativa da Associação Requerente A legitimidade ativa ad causam da Associação dos Guardas Municipais do Estado do Espírito Santo (AGMES) é manifesta. Trata-se de associação privada legalmente constituída em 27/10/2023 (Id 82116364), preenchendo o requisito da pré-constituição superior a um ano do ajuizamento da ação (Lei nº 7.347/85, art. 5º, V, "a"). Ademais, o seu Estatuto Social prevê expressamente entre seus fins a proteção do patrimônio público e social e a defesa dos direitos difusos e coletivos dos operadores de segurança pública municipal (art. 2º e art. 38), satisfazendo a exigência da pertinência temática (Lei nº 7.347/85, art. 5º, V, "b"). O ponto central da lide reside no confrontar a prática administrativa de contratação temporária contínua para o cargo de Guarda Municipal com os comandos estampados no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. A Carta Magna erigiu o concurso público como pilar fundamental de moralidade, impessoalidade e igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos (CF, art. 37, II). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rigorosa ao vedar qualquer mecanismo de provimento derivado ou contratação que fraude o certame público, nos termos da Súmula Vinculante nº 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." As atribuições desempenhadas pela Guarda Municipal — instituição vocacionada à segurança pública (CF, art. 144, § 8º; Lei Federal nº 13.675/2018, art. 9º, § 2º, VII) e responsável pela proteção de bens, serviços e instalações — possuem natureza jurídica ordinária, permanente e perene. Nesse diapasão, é juridicamente inviável fundamentar o provimento dos cargos de Guarda Municipal na exceção do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual exige a demonstração concomitante de necessidade temporária e de excepcional interesse público. A previsão do art. 2º da Lei Municipal nº 175/2023 de Água Doce do Norte, ao autorizar a contratação temporária para preencher 24 vagas de Guarda Municipal "até a realização de concurso público", padece de manifesta inconstitucionalidade material. A Administração não pode converter a exceção constitucional da temporariedade em regra permanente para suprir sua omissão em deflagrar o concurso público. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais é firme em declarar a invalidade de leis e atos municipais que autorizam a contratação temporária para a Guarda Municipal: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUNQUEIRO. LEI MUNICIPAL N.º 497/2009. REMANEJAMENTO DE SERVIDORES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA GUARDA MUNICIPAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO E DA IGUALDADE . INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. UNANIMIDADE. [...] 4. A contratação temporária prevista na lei municipal destina-se à implantação da Guarda Municipal, atividade permanente e previsível, sem previsão de prazo determinado, o que contraria o disposto no artigo 47, inciso IV da Constituição Estadual, no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no Tema n.º 612 de repercussão geral. 5 . A legislação nacional que rege as Guardas Municipais (Lei n.º 13.022/2014, artigo 9º) exige que seus integrantes sejam servidores de carreira, o que também é desrespeitado pela norma municipal ao permitir a composição majoritária por contratados temporários. 6 . A prática reiterada ao longo de 16 (dezesseis) anos de manter guardas temporários sem concurso público demonstra que a exceção transformou-se em regra, consolidando situação de inconstitucionalidade continuada. [...] 8. Pedido procedente." (TJ-AL - Direta de Inconstitucionalidade: 90000397020248020000 Junqueiro, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 02/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2025) "APELAÇÃO CÍVEL – Servidora Pública – Ilicitude na contratação temporária de guardas municipais, sem concurso público, pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, viabilizada mediante a Lei Complementar Municipal nº 282/13 – Afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal – Ofensa ao princípio da acessibilidade dos cidadãos ao serviço público – Pretensão declaratória de vínculo empregatício e condenatória para o pagamento de parcelas remuneratórias, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, além de indenização por dano moral – Existência de relação jurídico-administrativa entre as partes – Impossibilidade de aquisição de direitos conferidos aos profissionais que mantêm relação contratual/empregatícia (celetista) – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10029975020208260191 SP 1002997-50.2020.8 .26.0191, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2022) A Lei Federal nº 13.022/2014 estabeleceu o Estatuto Geral das Guardas Municipais como norma geral aplicável uniformemente em todo o território nacional. Consoante o artigo 10, inciso I, do referido diploma nacional, constitui requisito básico para investidura no cargo de Guarda Municipal o nível médio completo de escolaridade. Desse modo, padece de nulidade a disposição contida na Lei Complementar Municipal nº 063/1997 que estipula a exigência de "Ensino Fundamental incompleto", devendo o futuro edital de concurso ajustar-se compulsoriamente ao mandamento federal. Ainda, os artigos 9º, 11, 13 e 14 da Lei nº 13.022/2014 exigem que os guardas sejam organizados em carreira única, submetidos a curso de capacitação e submetidos a órgãos próprios de controle interno (Corregedoria) e externo (Ouvidoria), estruturação omitida pelo Município de Água Doce do Norte. A despeito da manifesta inconstitucionalidade das contratações temporárias ativas, a desconstituição imediata e abrupta de todos os vínculos temporários de Guarda Municipal ensejará a paralisação absoluta dos serviços de vigilância e segurança patrimonial nas escolas e unidades de saúde de Água Doce do Norte. O princípio da continuidade do serviço público (cuja relevância foi ressaltada no julgamento do RE 693.456/RJ - Tema 531/STF) impõe que o Poder Judiciário fixe um regime de transição razoável (LINDB, arts. 20 e 21), oportunizando à Municipalidade o prazo estritamente necessário para o planejamento, edital e conclusão do concurso público e a estruturação da carreira, mantendo-se a prestação provisória apenas durante o interstício indispensável à homologação do certame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL do artigo 2º da Lei Municipal nº 175/2023 de Água Doce do Norte/ES, por afronta ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, vedando a utilização de contratação temporária para o provimento do cargo de Guarda Municipal; 2. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES se abstenha de realizar novas contratações temporárias ou de efetuar nomeações em comissão/desvio de função para o cargo de Guarda Municipal; 3. CONDENAR O MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES na obrigação de fazer consistente em deflagrar e concluir, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos para o provimento dos cargos efetivos de Guarda Municipal; 4. DETERMINAR que o Edital do concurso público observe estritamente as diretrizes da Lei Federal nº 13.022/2014, exigindo-se nível médio completo de escolaridade (art. 10, I), submissão a curso de formação específico e testes de aptidão física, mental e psicológica; 5. DETERMINAR que o Município apresente nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, o cronograma detalhado de execução das etapas do concurso público; 6. CONDENAR O MUNICÍPIO a promover, no mesmo prazo de 180 dias, a estruturação da Guarda Municipal mediante o fornecimento de fardamento, equipamentos de proteção individual (coletes balísticos) e a instituição dos órgãos de controle interno (Corregedoria) e externo (Ouvidoria); 7. FIXAR MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento injustificado de qualquer dos prazos e obrigações fixados nesta decisão, limitada inicialmente ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei nº 7.347/85, art. 13). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em favor da Associação Autora, por aplicação simétrica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao Remessa Necessária (CPC, art. 496). Publique-se. Intimem-se o Município e o Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado ou decurso de prazos recursais, certifique-se e intimem-se as partes para cumprimento. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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