2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000708-56.2026.8.21.0110/RS EMBARGADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que os elementos trazidos aos autos pelo embargante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante MARILDO DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos à Execução. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A concessão do efeito suspensivo, nos termos do § 1° do referido dispositivo, está condicionada à demonstração dos requisitos para a tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Não verificada, por ora, a presença concomitante de todos os requisitos legais exigidos, indefiro o efeito suspensivo requerido, prosseguindo-se normalmente os atos da execução principal. Nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.