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5000708-29.2023.8.13.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itaguara · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000708-29.2023.8.13.0322/MG EXEQUENTE: UNICAP TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA (OAB DF072423) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO (OAB DF070179) ADVOGADO(A): MATEUS SODRÉ DA SILVA (OAB DF080790) ADVOGADO(A): KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN (OAB DF052796) ADVOGADO(A): GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA (OAB DF072797) ADVOGADO(A): IRENE CARDOSO SANTANA (OAB DF082423) ADVOGADO(A): CAROLINA ADLER CENDRON (OAB DF076681) ADVOGADO(A): ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA (OAB DF036823) ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA CALIL (OAB DF079369) ADVOGADO(A): EDUARDO DORIA NEHME (OAB DF034320) ADVOGADO(A): LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS (OAB DF052867) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE FRANÇA RIBEIRO (OAB DF054233) ADVOGADO(A): LORENA SANTOS DE SOUSA (OAB DF074370) ADVOGADO(A): JULIANA VIEIRA BARROS (OAB DF036254) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA (OAB DF065384) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES (OAB DF034537) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ZAGO (OAB MG167132) ADVOGADO(A): LARA NASCIMENTO LISBOA (OAB DF071187) ADVOGADO(A): GRASIELLA LOPES DE SOUSA (OAB DF051751) ADVOGADO(A): RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB MG145814) ADVOGADO(A): BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA (OAB DF056374) ADVOGADO(A): EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) ADVOGADO(A): LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069) ADVOGADO(A): HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO (OAB DF044542) ADVOGADO(A): ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ GOMES (OAB DF044905) ADVOGADO(A): EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER (OAB DF076478) EXEQUENTE: UNICAP RECAPAGEM LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA (OAB DF072423) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO (OAB DF070179) ADVOGADO(A): MATEUS SODRÉ DA SILVA (OAB DF080790) ADVOGADO(A): KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN (OAB DF052796) ADVOGADO(A): GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA (OAB DF072797) ADVOGADO(A): IRENE CARDOSO SANTANA (OAB DF082423) ADVOGADO(A): CAROLINA ADLER CENDRON (OAB DF076681) ADVOGADO(A): ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA (OAB DF036823) ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA CALIL (OAB DF079369) ADVOGADO(A): EDUARDO DORIA NEHME (OAB DF034320) ADVOGADO(A): LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS (OAB DF052867) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE FRANÇA RIBEIRO (OAB DF054233) ADVOGADO(A): LORENA SANTOS DE SOUSA (OAB DF074370) ADVOGADO(A): JULIANA VIEIRA BARROS (OAB DF036254) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA (OAB DF065384) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES (OAB DF034537) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ZAGO (OAB MG167132) ADVOGADO(A): LARA NASCIMENTO LISBOA (OAB DF071187) ADVOGADO(A): GRASIELLA LOPES DE SOUSA (OAB DF051751) ADVOGADO(A): RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB MG145814) ADVOGADO(A): BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA (OAB DF056374) ADVOGADO(A): EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) ADVOGADO(A): LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069) ADVOGADO(A): HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO (OAB DF044542) ADVOGADO(A): ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ GOMES (OAB DF044905) ADVOGADO(A): EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER (OAB DF076478) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente para providenciar o pagamento da verba destinada ao Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado de penhora e avaliação.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itaguara · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000708-29.2023.8.13.0322/MG EXEQUENTE: UNICAP TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA (OAB DF072423) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO (OAB DF070179) ADVOGADO(A): MATEUS SODRÉ DA SILVA (OAB DF080790) ADVOGADO(A): KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN (OAB DF052796) ADVOGADO(A): GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA (OAB DF072797) ADVOGADO(A): IRENE CARDOSO SANTANA (OAB DF082423) ADVOGADO(A): CAROLINA ADLER CENDRON (OAB DF076681) ADVOGADO(A): ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA (OAB DF036823) ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA CALIL (OAB DF079369) ADVOGADO(A): EDUARDO DORIA NEHME (OAB DF034320) ADVOGADO(A): LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS (OAB DF052867) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE FRANÇA RIBEIRO (OAB DF054233) ADVOGADO(A): LORENA SANTOS DE SOUSA (OAB DF074370) ADVOGADO(A): JULIANA VIEIRA BARROS (OAB DF036254) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA (OAB DF065384) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES (OAB DF034537) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ZAGO (OAB MG167132) ADVOGADO(A): LARA NASCIMENTO LISBOA (OAB DF071187) ADVOGADO(A): GRASIELLA LOPES DE SOUSA (OAB DF051751) ADVOGADO(A): RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB MG145814) ADVOGADO(A): BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA (OAB DF056374) ADVOGADO(A): EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) ADVOGADO(A): LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069) ADVOGADO(A): HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO (OAB DF044542) ADVOGADO(A): ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ GOMES (OAB DF044905) ADVOGADO(A): EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER (OAB DF076478) EXEQUENTE: UNICAP RECAPAGEM LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA (OAB DF072423) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO (OAB DF070179) ADVOGADO(A): MATEUS SODRÉ DA SILVA (OAB DF080790) ADVOGADO(A): KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN (OAB DF052796) ADVOGADO(A): GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA (OAB DF072797) ADVOGADO(A): IRENE CARDOSO SANTANA (OAB DF082423) ADVOGADO(A): CAROLINA ADLER CENDRON (OAB DF076681) ADVOGADO(A): ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA (OAB DF036823) ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA CALIL (OAB DF079369) ADVOGADO(A): EDUARDO DORIA NEHME (OAB DF034320) ADVOGADO(A): LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS (OAB DF052867) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE FRANÇA RIBEIRO (OAB DF054233) ADVOGADO(A): LORENA SANTOS DE SOUSA (OAB DF074370) ADVOGADO(A): JULIANA VIEIRA BARROS (OAB DF036254) ADVOGADO(A): RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA (OAB DF065384) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES (OAB DF034537) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ZAGO (OAB MG167132) ADVOGADO(A): LARA NASCIMENTO LISBOA (OAB DF071187) ADVOGADO(A): GRASIELLA LOPES DE SOUSA (OAB DF051751) ADVOGADO(A): RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB MG145814) ADVOGADO(A): BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA (OAB DF056374) ADVOGADO(A): EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) ADVOGADO(A): LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069) ADVOGADO(A): HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO (OAB DF044542) ADVOGADO(A): ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ GOMES (OAB DF044905) ADVOGADO(A): EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER (OAB DF076478) DECISÃO Inicialmente, cumpre acolher integralmente a pretensão das credoras exequentes formulada no Evento 265, objetivando a expedição dos alvarás de levantamento com isenção tributária de taxas judiciais. O regramento contido no Art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.939/2003 estabelece de forma expressa que não se sujeitam ao pagamento de custas os pedidos de alvará judicial cujo valor não exceda o teto de 25.000 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Tendo em vista que o valor da referida unidade fiscal para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 5,7899 pela Resolução SEF nº 5.969/2025, o limite de isenção legal alcança faticamente a importância de R$ 144.747,50. No caso sob exame, o montante total objeto do alvará corresponde a apenas R$ 124,96 (cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), decorrente dos depósitos parciais de R$ 19,55 e R$ 105,41 efetuados pelo Banco do Brasil em cumprimento às ordens de transferência deste Juízo. Trata-se de importância manifestamente inferior ao teto de isenção estabelecido pela legislação tributária mineira. Outrossim, impor a exigência de custas de expedição estimadas em R$ 69,48 sobre um crédito de R$ 124,96 importaria no confisco prático de mais de 50% do direito das credoras, em flagrante agressão aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça. Registra-se que, em consonância com tais preceitos saneadores, os competentes alvarás eletrônicos já foram devidamente gerados e adimplidos nos autos perante a instituição financeira depositária, restando plenamente regularizado o levantamento da referida verba. No que pertine às insurgências manifestadas contra a certidão da Oficiala de Justiça no Evento 282, o sistema jurídico brasileiro adota a premissa de que a posse de bens móveis gera a presunção legal de propriedade em favor de quem os detém faticamente, operando-se a transferência dominial pela simples tradição, a teor do disposto no Art. 1.209 e no Art. 1.226 do Código Civil. Consequentemente, os bens móveis suntuosos que guarnecem a residência do executado presumem-se de sua propriedade, cabendo-lhe o ônus de elidir tal presunção por meio de prova documental robusta de sua titularidade. A simples declaração verbal do devedor no ato da diligência forense, desprovida de qualquer amparo em notas fiscais ou documentos idôneos de compra, no sentido de que os bens pertencem a seu genitor, constitui justificativa juridicamente inidônea para obstar a atuação do Poder Judiciário. Admitir que a mera alegação unilateral do executado ou o testemunho informal de vizinhos impeçam a realização da constrição judicial equivaleria a chancelar o esvaziamento prático da tutela executiva, blindando o devedor contra a satisfação de suas obrigações legítimas. Eventual ofensa ao patrimônio de terceiros (no caso, o genitor do devedor, Sr. Heli Raimundo) deve ser discutida de forma incidental e autônoma, mediante a oposição de embargos de terceiro no prazo legal, na forma do Art. 674 do Código de Processo Civil, inexistindo legitimidade processual ao executado para arguir, em nome próprio, direito alheio. Cabe ressaltar, sob essa ótica, que o sócio MARCIANO foi pessoalmente intimado para comprovar a integralização do capital social de R$ 105.000,00 e permaneceu inerte, o que consolidou sua responsabilidade direta e solidária pela integralidade do débito nos termos do Art. 1.052 do Código Civil. Portanto, impõe-se a determinação de nova diligência de penhora e avaliação no endereço residencial do sócio executado, com ordem expressa para que o Oficial de Justiça proceda à constrição de tantos bens móveis não essenciais quantos bastem para a garantia do juízo (como aparelhos eletrônicos em duplicidade, objetos de luxo, adorno ou suntuosidade que superem o padrão médio de vida da entidade familiar), resguardando-se a impenhorabilidade estrita do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 e no Art. 833, inciso II, do CPC. De forma sucessiva e cogente, com amparo nos poderes instrutórios do juiz e no dever de cooperação que vincula todos os sujeitos do processo, ordena-se que, caso ocorra fundada dúvida fundada em indício documental que impeça a penhora imediata de determinado bem, o Oficial de Justiça proceda ao completo, minucioso e pormenorizado ARROLAMENTO de todos os bens móveis que guarnecem o imóvel residencial, qualificando-os com suas respectivas marcas, modelos, séries e estado de conservação. Adicionalmente, amparado no Art. 396 do Código de Processo Civil, exsurge imperiosa a intimação do sócio MARCIANO para que apresente em juízo as correspondentes notas fiscais ou comprovantes idôneos de aquisição dos bens sob sua posse. Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a integral isenção de custas judiciais incidentes sobre a expedição dos alvarás de pagamento, com supedâneo no Art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Por conseguinte, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados no evento correspondente, em favor da parte exequente. DEFIRO o pedido formulado no Evento 282 e, por conseguinte, ORDENO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens passíveis de constrição que guarnecem a residência do sócio executado MARCIANO SERGIO RAIMUNDO RABELO, no endereço situado na Rua Maria das Dores de Jesus, nº 28, Bairro Lindorifo Prata Lima, Itaguara/MG, CEP: 35514-000, competindo ao Oficial de Justiça encarregado realizar a imediata constrição de bens suntuosos, adornos, objetos de luxo ou em duplicidade que excedam a proteção legal do bem de família de médio padrão, advertindo-se o devedor da nomeação como depositário fiel e das penas da lei nos termos do Art. 833, inciso II, e do Art. 840, § 2º, Código de Processo Civil. Itaguara, data da assinatura eletrônica.

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