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Processo 5000708-21.2020.8.21.0125

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000708-21.2020.8.21.0125/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG ADVOGADO(A): ALYNE GIODA NORONHA (OAB RS082583) ADVOGADO(A): MARCELO PENA NORONHA (OAB RS032978) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921) EXECUTADO: PAULO VALDETE FRANCO ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº B90531659-0 ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata (SICREDI) em face de Paulo Valdete Franco, JOÃO ANTENOR SPAGNOLO FRANCO e Luiz Angelo Minussi Marcon. A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000106-30.2020.8.21.0125 (evento 60, PET1), que tramita nesta 1ª Vara Judicial, em razão da existência de valores depositados naqueles autos. O pedido é cabível. A penhora no rosto dos autos é modalidade prevista no art. 860 do Código de Processo Civil e se aplica justamente quando o executado for parte em outro processo e lá houver crédito ou depósito judicial em seu favor. No presente caso, o processo nº 5000106-30.2020.8.21.0125 tramita neste mesmo juízo, tendo por objeto ação revisional ajuizada pelo executado Paulo Valdete Franco em face da exequente, com depósitos judiciais efetuados nos autos como condição da tutela de urgência deferida naquele feito. Os valores depositados ficam, portanto, sujeitos à constrição nesta execução. Considerando que os processos tramitam no mesmo juízo, dispensa-se expedição de carta precatória, podendo a penhora ser efetivada por simples anotação nos autos do processo vinculado. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000106-30.2020.8.21.0125, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Providencie a serventia a anotação da penhora nos autos do processo nº 5000106-30.2020.8.21.0125, com registro do valor e da origem desta ordem. Intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, a fim de apurar o valor a ser reservado por força da penhora ora deferida. Intimo os executados, por seus advogados, acerca da penhora realizada, com informação sobre o processo atingido e o valor bloqueado, para que se manifestem, querendo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Ademais, observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, determino a ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud até o limite do valor indicado pela parte exequente, inclusive na modalidade teimosinha, com repetição programada pelo prazo de 30 dias, a contar do lançamento da ordem, em relação aos executados cujos valores não sejam cobertos pelo depósito do processo apensado. Determino às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados Paulo Valdete Franco (CPF 433.660.740-00), JOÃO ANTENOR SPAGNOLO FRANCO (CPF 348.101.700-63) e Luiz Angelo Minussi Marcon (CPF 689.749.900-59), até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC. Determino a remessa à URCAJUD para realizar a consulta de valores em nome dos executados, via sistema Sisbajud. Valor a ser bloqueado: R$ 1.014.913,40 CPF's a serem bloqueados: 433.660.740-00, 348.101.700-63 e 689.749.900-59. 1. Caso o CPF descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 2. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 3. Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivado o bloqueio e a transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial. Intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 4. Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA. Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854 do CPC. O excedente deverá ser desbloqueado. 5. Intime-se o executado, por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 6. Caso não haja impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução. 7. Caso, no prazo concedido no item 5, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora.

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