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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000708-03.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEVIA DEPOLLO SECCON REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: HELENA DEPOLLO SECCON - ES29167, VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NÉVIA DEPOLLO SECCON em face de UNIMED SUL CAPIXABA. A autora, contando com 97 anos de idade à época, alegava ser portadora de diversas comorbidades graves (sequelas de AVC, cardiopatia, diabetes, entre outras) e necessitar de acompanhamento integral em regime de Home Care, o qual teria sido negado administrativamente pela ré. 2. Em sede de cognição sumária, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência em 01/08/2024, determinando que a requerida fornecesse serviço de enfermagem 24 horas, fisioterapia e insumos de higiene. 3. A ré interpôs Agravo de Instrumento e apresentou contestação, sustentando a ausência de indicação clínica para o internamento domiciliar e exclusão contratual de insumos. 4. Em 28/11/2024, a parte ré noticiou o falecimento da requerente (ID55413475), ocorrido em data próxima à contestação, pugnando pela extinção do feito. Para os fins de regularização processual, sobrevieram petições de habilitação dos herdeiros. 5. É o relatório. DECIDO. 6. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que foram acostadas as procurações e documentos de identificação dos herdeiros: IRAILDES SECCON DE ALMEIDA, ELIZEU DEPOLLO SECCON, DERVAL DEPOLLO SECCON, JOSÉ DEPOLLO SECCON, PEDRO DEPOLLO SECCON, MARIA BERNADETE SECCON DA CRUZ e HELENA DEPOLLO SECCON ANDRADE. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO a habilitação dos sucessores. À Secretaria para a retificação do polo ativo no PJe, fazendo constar o Espólio de Névia Depollo Seccon. 7. DO PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DANOS MORAIS Remanesce o pleito indenizatório. Conforme o art. 943 do Código Civil e a Súmula nº 642 do STJ, o direito de exigir reparação por danos morais transmite-se com a herança, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir com a ação caso o óbito ocorra no curso do processo. A causa de pedir (suposta recusa indevida em vida) demanda análise de mérito. 8. DA EXTINÇÃO PARCIAL POR PERDA DO OBJETO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, devidamente comunicado no feito (ID55413475), sendo a ação considerada intransmissível por disposição legal, cabe ao magistrado julgar o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC. Entendo ser esse o caso dos autos, uma vez que o pedido de obrigação de fazer (fornecimento de home care e insumos) possuía caráter personalíssimo, tornando-se impossível com o óbito da titular. Portanto, a obrigação de fazer torna-se inútil, operando-se a perda superveniente do objeto. Sobre o exposto, elucida jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1950603 / SP, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023). 9. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de serviço de home care e insumos), diante da perda do objeto pelo falecimento da autora, com fulcro no art. 485, IX, do CPC; 10. DETERMINO o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais; 11. Certifique a Secretaria acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela ré; 12.DAS PROVAS E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES: Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 12.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 12.2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. 12.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial e a especificação fundamentada, necessária para que o juízo possa aferir a real necessidade do meio de prova, em observância aos princípios da efetividade e tempestividade (Art. 5º, XXXV e LXXVIII, CRFB). 13. Após o decurso do prazo, certifique-se a tempestividade das manifestações ou a inércia das partes. 14. Ao final, venham os autos conclusos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, Datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito