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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Novo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000707-74.2025.8.21.0088/RSRÉU: ANDREIA NUNES BARBOSA SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por FARMACIA GONZATTO LTDA na ação ajuizada em face de ANDREIA NUNES BARBOSA, para condenar a parte ré ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 149,74 (cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 29/05/2024; b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento em 13/09/2024; c) R$ 47,75 (quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 18/05/2024; d) R$ 26,00 (vinte e seis reais), com vencimento em 04/06/2024; e) R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos), com vencimento em 26/05/2024; f) R$ 61,45 (sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 21/06/2024. Os valores devidos deverão ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, bem como de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da data do cálculo juntado pela parte autora com a inicial, até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024. Após a vigência da referida Lei, os juros serão pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária do IPCA-IBGE.
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