2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000707-54.2019.8.21.0098/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Considerando o tempo decorrido desde a última tentativa de localização de ativos financeiros, DEFIRO a realização de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. O recibo de protocolamento serve como TERMO DE PENHORA. Para tanto, remetam-se os autos à URCAJUD. Informada nos autos a realização da penhora "on-line", intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), da realização da constrição, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 3°, CPC. Caso haja bloqueio de quantia ínfima, deve ser esta prontamente desbloqueada. 2. Decorrido o prazo legal, certifique-se e faça-se vista ao credor para que diga do prosseguimento, pena de arquivamento, eis que já decorrido o prazo de suspensão (evento 68, DESPADEC1). 3. Intimação eletrônica agendada.