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5000707-11.2019.8.21.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000707-11.2019.8.21.0080/RS REQUERENTE: NELSI BILDHAUER ADVOGADO(A): ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA (OAB RS034925) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA REGINA FELIPETTO (OAB RS058027) DESPACHO/DECISÃO A inventariante apresentou, no Evento 247.1, o plano de sobrepartilha da área de 2,42 ha e da fração ideal de 3,333333 m² da benfeitoria (casa de madeira), ambos registrados na matrícula nº 29.577 do Registro de Imóveis de Arroio do Meio, bem que constava em nome de Hedvig Bildhauer e não havia sido contemplado na partilha anteriormente homologada (Evento 88.1). A sobrepartilha foi expressamente autorizada pela decisão do Evento 237.1, que determinou a reabertura da DIT para inclusão do referido bem. A inventariante comprovou a retificação da declaração junto à Receita Estadual (Evento 247.2, OUT2), bem como a quitação do ITCD, conforme Certidão de Quitação nº 2.426.784 (DIT nº 1.522.916), que registra transmissão isenta, nos termos do art. 7º, inc. X, da Lei Estadual nº 8.821/1989. As certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais já foram apresentadas no Evento 41 e permanecem válidas para os fins deste feito. O plano de sobrepartilha proposto divide a área em partes iguais entre os herdeiros filhos e netos, na mesma proporção já adotada na partilha principal, o que está em conformidade com a ordem de vocação hereditária e com os percentuais já aceitos por todos os interessados ao longo do feito. Diante disso, homologo, por sentença, o plano de sobrepartilha constante do Evento 247.1 (F_PARTILHA1), referente à área de 2,42 ha e à fração ideal de 3,333333 m² da benfeitoria registrados na matrícula nº 29.577 do Registro de Imóveis de Arroio do Meio, para que produza seus efeitos jurídicos, ressalvados os direitos de eventuais terceiros prejudicados, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao herdeiro Nestor José Bildhauer, há pendência de pagamento das custas processuais finais. Intime-se o herdeiro Nestor, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição dos formais de partilha da sobrepartilha apenas em relação aos demais herdeiros que já quitaram suas obrigações. Cumpridas as providências acima, expeçam-se os formais de sobrepartilha em favor dos herdeiros que comprovarem a quitação das custas. Após, arquivem-se os autos, facultada a reativação por simples petição. Intimem-se as partes.

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