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5000707-08.2017.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000707-08.2017.8.21.0039/RS AUTOR: INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): CÁTIA JOSELLE DA SILVA (OAB RJ152278) ADVOGADO(A): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB MG091811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a declaração de cessão de crédito firmada entre as partes e apresentada aos autos, defiro a substituição processual postulada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAÕ DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARADIGMA N. 1.091.443. Documentada nos autos a cessão de crédito, expresso o contrato, valor e devedor, cabível a substituição do polo ativo, passando a figurar o cessionário como exequente. Regra específica referente ao processo de execução, no caso, art. 566, §1º, III, do CPC/73, art. 778, §1º, III, do CPC/15. Entendimento consolidado do STJ em Recurso Paradigma. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068713718, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 15/12/2016) Altere-se o polo ativo como postulado. Após, ao exequente do prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido sem manifestação, arquive-se. Dil. legais.

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