2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000706-97.2024.4.03.6122 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: JOSE PEREIRA CUNHA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OTAVIO MAZIERO SERAFIM - SP490837-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. TEMA 115 DA TNU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 11ª Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Nos embargos, a parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à tese firmada no Tema 115 da Turma Nacional de Uniformização: “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.” Alega que o acórdão teria se limitado a qualificar a função de motorista como profissão transversal e a afastar a analogia com a atividade de tratorista, sem enfrentar adequadamente as atividades descritas no PPP, que demonstrariam vinculação direta ao processo produtivo agrícola. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade do Tema 115 da TNU e, em consequência, a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a atividade rural e conceder aposentadoria por idade rural desde a DER de 29/05/2024. Conheço dos embargos de declaração, por cabíveis. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para reexame de fundamentos já apreciados pelo colegiado. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. É certo que o acórdão embargado não fez referência expressa ao Tema 115 da TNU. Todavia, a ausência de menção nominal ao referido tema não caracteriza omissão, pois a tese substancial invocada pela parte autora foi efetivamente analisada. Com efeito, o acórdão delimitou expressamente a controvérsia ao consignar que a questão central consistia em saber se a atividade exercida por empregado em empresa agroindustrial, poderia ser qualificada como trabalho rural para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ao examinar essa questão, o julgado não se limitou à nomenclatura formal do cargo nem ao ramo econômico da empregadora. Ao contrário, analisou as circunstâncias concretas do vínculo, a trajetória profissional do autor e as atividades descritas nos documentos mencionados no recurso, em especial o PPP. De modo específico, o julgado analisou a alegação de integração funcional das atividades à produção agrícola e concluiu que, embora tal integração pudesse ser considerada faticamente correta, ela não seria suficiente para transmutar a categoria profissional de motorista em trabalhador rural. Quanto ao PPP (id. 344325769), o acórdão consignou expressamente que a menção de que o transporte de trabalhadores e insumos ocorria, por vezes, “na lavoura” descrevia o local da prestação do serviço, mas não alterava a essência da função exercida, que permanecia sendo a de motorista profissional. Portanto, a fundamentação do acórdão embargado foi precisamente no sentido de que as atividades efetivamente realizadas pelo autor, conforme descritas no PPP e examinadas no julgamento, não se caracterizavam como atividades rurais para fins previdenciários, ainda que desempenhadas para empresa do ramo agroindustrial. Também foi enfrentada a analogia pretendida com a função de tratorista. O acórdão afastou tal comparação ao distinguir o tratorista, que opera maquinário de uso eminentemente agrícola, do motorista de caminhão ou ônibus, cuja profissão foi considerada transversal e aplicável a diversos setores da economia. Assim, embora o acórdão não tenha citado expressamente o Tema 115 da TNU, houve enfrentamento da questão jurídica substancial suscitada pela parte: a necessidade de análise das funções efetivamente exercidas pelo segurado. Essa análise foi realizada e resultou em conclusão desfavorável à parte autora. A omissão não se configura quando o órgão julgador aprecia a tese essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os precedentes, temas ou fundamentos invocados pela parte. No caso, o acórdão analisou o PPP, a função de motorista, o contexto agroindustrial da empregadora e a alegada integração das atividades ao ciclo produtivo agrícola, concluindo pela ausência de comprovação de atividade rural no período de carência. O inconformismo da parte embargante volta-se, em verdade, contra a conclusão adotada pelo colegiado. Pretende-se rediscutir o mérito do julgamento, especialmente a valoração jurídica atribuída às atividades de motorista descritas no PPP e exercidas em empresa agroindustrial. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. Não há, portanto, omissão a sanar. Também não se identifica contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente o acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora (ID 379934268). É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão