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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000706-94.2026.8.21.0075/RS EXEQUENTE: NADER ALI UMAR ADVOGADO(A): NADER ALI UMAR (OAB RS086311) ADVOGADO(A): RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207) EXEQUENTE: RICARDO LUIS GRANICH ADVOGADO(A): NADER ALI UMAR (OAB RS086311) ADVOGADO(A): RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207) DESPACHO/DECISÃO A indisponibilidade atingiu valores existentes em contas bancárias mantidas pela parte executada, tendo promovido a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta em anexo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora ou a satisfação do crédito à parte credora com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte devedora será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No silêncio, a indisponibilidade fica automaticamente convertida a penhora, iniciando de imediato a fluir o prazo para impugnação à penhora (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. Friso que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.
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