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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000705-98.2019.8.21.0158/RS AUTOR: IVANETE MOZEL ADVOGADO(A): LEONARDO TRENTO (OAB RS113648) ADVOGADO(A): MARISTELA TRENTO (OAB RS049600) DESPACHO/DECISÃO O INSS juntou planilha de cálculo (evento 30, PET1) indicando saldo negativo a ser ressarcido pela parte autora em razão dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do acórdão transitado em julgado (REsp 2248355/RS, com trânsito em julgado em 26/02/2026). Ocorre que este processo foi ajuizado pela parte autora para obter a concessão de benefício por incapacidade, e o pedido foi julgado improcedente. A cobrança dos valores pagos indevidamente a título de tutela antecipada revogada constitui pretensão autônoma do INSS, que deve ser exercida por meio de ação própria, a ser distribuída pela autarquia no juízo competente. Assim, caso o INSS pretenda cobrar os valores indicados na planilha juntada no evento 30, PET1, deverá ajuizar ação autônoma para esse fim, com a devida distribuição. Nada mais havendo a deliberar neste feito, arquivem-se os autos.
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