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TJSC · Vara Única da Comarca de Catanduvas · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000705-84.2026.8.24.0218/SC ACUSADO: EDISON CADORE ADVOGADO(A): FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967) ADVOGADO(A): GABRIELA MIOTTO VARISA (OAB SC034500) DESPACHO/DECISÃO O parcelamento do débito tributário somente autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal quando formalizado antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei n. 12.382/2011. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990, POR QUARENTA E NOVE VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.382/2011. PRECEDENTES. [...] RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. "O parcelamento do crédito tributário em momento posterior ao recebimento da denúncia, em que se imputa a prática de crime cometido depois de 1º.3.11, não autoriza a suspensão do curso da ação penal e da pretensão punitiva" (Apelação Criminal n. 5004509-16.2020.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 23-7-2024). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5004267-05.2024.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 24-06-2025, sem grifo no original). No caso, o acusado informou ter aderido ao parcelamento do débito tributário e apresentou comprovante de pagamento efetuado em 24/7/2026. Todavia, a denúncia foi recebida em 16/6/2026. Ademais, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a formalização do parcelamento junto ao ente tributante ocorreu em momento anterior ao recebimento da denúncia. Assim, ausente comprovação dos requisitos legais para a suspensão da pretensão punitiva, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado no evento 13. Intime-se o réu, por intermédio de sua procuradora, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
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