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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000705-73.2026.8.21.0087/RS AUTOR: JOSE LUIS MARMITT ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A instituição financeira demandada afirmou em sua defesa a inexistência de contrato registrado em seus sistemas, em nome da parte autora. De outro lado, a petição inicial veio instruída apenas com extrato resumido da operação. Para a adequada solução da controvérsia e conferência das condições pactuadas, é indispensável a exibição do instrumento contratual completo que originou os encargos discutidos. Impende salientar que, não obstante a vastidão de contratos anexados pela parte autora no evento 3, DOC1, nenhum deles diz respeito ao objeto discutido nesta demanda. Assim, com a finalidade de esclarecer a matéria de fato e assegurar a regularidade da instrução processual, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do demandante para apresentar a documentação correspondente, no prazo de 15 dias. Após, com supedâneo no art. 437, § 1º, do CPC, oportunize-se a manifestação da parte ré. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para sentença. Dil.
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