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Processo 5000705-55.2024.8.24.0218

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000705-55.2024.8.24.0218/SC APELANTE: ELIETE PRANDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA MARCONDES DINIZ DE FREITAS (OAB SC046212) ADVOGADO(A): FABÍOLA PRESOTTO (OAB RS077477) APELANTE: PRANDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) ADVOGADO(A): CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334) APELANTE: RODRIGO PRANDO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) ADVOGADO(A): CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334) APELANTE: CLAUDIA PRANDO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) ADVOGADO(A): CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334) APELANTE: DANIEL PRANDO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) ADVOGADO(A): CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliete Prando, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RETIFICAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSOS RECÍPROCOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE COMPORTA, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, A ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONTÁBEIS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS HAVERES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL INERENTE À APURAÇÃO DE HAVERES. RETIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS SUBSCRITAS PELA PRÓPRIA SÓCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DA RESOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO NO SEXAGÉSIMO DIA SUBSEQUENTE À COMUNICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS CONTADO DA LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. INCIDÊNCIA, ATÉ ENTÃO, APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS REMANESCENTES COM A DISSOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 603, § 1º, DO CPC AO CAPÍTULO DISSOLUTÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTÔNOMOS FORMULADOS PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 996 do Código de Processo Civil, no que se refere à exigência de insurgência contra capítulo sentencial que lhe seria integralmente favorável. Sustenta que a sentença reconheceu a viabilidade da retificação da participação societária e determinou a apuração técnica da regularidade das alterações contratuais e da composição do capital social na fase de liquidação. Afirma que o acórdão recorrido julgou diretamente improcedente a pretensão sob o fundamento de que não houve pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa, embora inexistisse sucumbência quanto ao capítulo então favorável. Argumenta que o interesse recursal somente surgiu com o julgamento colegiado que afastou a instrução pericial e julgou improcedente o pedido. Aduz que não poderia ser exigida a interposição de recurso contra pronunciamento favorável, pois a ausência de impugnação não equivaleria à preclusão da prova técnica. Destaca: “não se exige, nem se admite, recurso contra capítulo que já se venceu”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto ao julgamento do pedido de retificação da participação societária sem a realização de perícia contábil. Alega que a sentença reputou necessária a prova técnica para verificar a regularidade das sucessivas alterações contratuais e a efetiva composição do capital social. Sustenta que, sem a produção da perícia em qualquer fase processual, o acórdão recorrido teria decidido o mérito com dispensa de prova anteriormente considerada necessária. Afirma, ainda, que os elementos contábeis e societários relevantes estariam em poder da sociedade e dos sócios administradores, circunstância que justificaria a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Argumenta que a subscrição formal das alterações contratuais não afastaria a necessidade de instrução técnica acerca de sua repercussão contábil e patrimonial. Ressalta: “o resultado prático foi o julgamento do mérito da pretensão de retificação com base em prova que o próprio processo, por decisão judicial não impugnada quanto à sua necessidade, reconheceu ser indispensável”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 1.020 do Código Civil e do art. 550 do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da ausência de interesse processual para a ação autônoma de exigir contas. Sustenta que o dever dos administradores de prestar contas aos demais sócios decorre diretamente da legislação civil e que o pedido formulado delimitou o período de gestão objeto da pretensão. Afirma que o acórdão recorrido teria condicionado o interesse de agir à demonstração de controvérsia extrajudicial, recusa formal ou indicação detalhada de irregularidades da administração, requisitos que reputa não previstos nos dispositivos invocados. Argumenta que a ação de exigir contas não poderia ser substituída pela exibição de documentos voltada à apuração de haveres, pois ambas teriam finalidades próprias. Aduz que a exigência de demonstração prévia de irregularidade esvaziaria o direito de fiscalização do sócio não administrador. Ressalta: “não exige a lei federal a demonstração prévia de irregularidade contábil, tampouco à formulação anterior de reclamação específica”. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento na Súmula 283 do STF, por analogia. No capítulo relativo à retificação da participação societária, o acórdão recorrido assentou que a pretensão implicava a desconstituição ou a anulação de alterações contratuais regularmente averbadas, providência que exigiria alegação e comprovação de vício de consentimento. Registrou, ainda, que a parte recorrente não articulou vício específico, limitando-se à referência genérica à lesão, bem como que subscreveu pessoalmente as alterações contratuais questionadas: “No caso em tela, a autora não articulou vício específico algum, limitando-se a afirmação genérica de ‘lesão’, e subscreveu pessoalmente as 4ª, 5ª e 6ª alterações contratuais, inexistindo elemento a infirmar a higidez das declarações de vontade por ela própria exaradas. De mais a mais, a existência do direito à retificação não pode ser relegada à liquidação de sentença, fase que se presta tão somente à quantificação da obrigação já reconhecida, e não à apuração da própria existência do direito.” A conclusão de improcedência, portanto, assentou-se autonomamente na ausência de alegação específica de vício de consentimento, pressuposto reputado necessário para a invalidação das alterações societárias, e na impossibilidade de relegar à liquidação a própria definição sobre a existência do direito. A insurgência, contudo, concentra-se na inexistência de interesse recursal para impugnar capítulo favorável e na alegada impossibilidade de atribuir efeitos preclusivos à ausência de recurso próprio, sem desenvolver impugnação específica contra o fundamento relativo à falta de alegação de vício de consentimento. Subsiste, assim, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da conclusão adotada, sem enfrentamento específico pela parte recorrente, circunstância que impede o processamento da insurgência, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento na Súmula 283 do STF, por analogia, quanto à alegada violação do art. 370 do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto à alegada violação do art. 373, § 1º, do mesmo diploma. A controvérsia relacionada à produção de perícia contábil está vinculada ao mesmo fundamento determinante examinado anteriormente. O acórdão recorrido concluiu que a inexistência de alegação de vício de consentimento inviabilizava o pedido de retificação das quotas e que a liquidação não se prestaria à investigação sobre a própria existência do direito. A alegada necessidade de perícia contábil não enfrenta a premissa de que a inicial não especificou a causa de invalidade dos negócios jurídicos que se pretendia desconstituir. Desse modo, a controvérsia relativa ao art. 370 do Código de Processo Civil não se mostra apta a infirmar, por si só, o fundamento autônomo que sustenta o julgamento de improcedência, incidindo a Súmula 283 do STF, por analogia. No tocante ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da assimetria de acesso à documentação societária. Todavia, o acórdão recorrido não examinou a incidência da regra de distribuição dinâmica, tampouco deliberou sobre requerimento específico de redistribuição do ônus probatório. Não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre essa questão federal. Conforme orientação consolidada do STJ, “o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados” (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto ao art. 1.020 do Código Civil, e a Súmula 7 do STJ quanto ao art. 550 do Código de Processo Civil. A questão correspondente ao art. 1.020 do Código Civil não foi decidida pelo acórdão recorrido. A referência ao dever de prestar contas dos administradores figurou na delimitação da insurgência então apresentada pela parte adversa, cuja discussão sobre a legitimidade passiva dos sócios não administradores foi declarada prejudicada diante do reconhecimento da ausência de interesse processual para o pedido autônomo de exigir contas. Não foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre o conteúdo normativo do art. 1.020 do Código Civil. Conforme orientação consolidada do STJ, “o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados” (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Em relação ao art. 550 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido fixou premissas concretas para concluir pela ausência de interesse processual: considerou genérico o pedido de prestação de contas abrangente de todo o período societário, reconheceu que não houve demonstração de prévia recusa, mora ou controvérsia extrajudicial acerca da administração e consignou que a parte recorrente já detinha vasta documentação contábil, bancária e gerencial da sociedade: “E, no caso concreto, não há prova de prévia recusa, mora ou controvérsia extrajudicial sobre a administração: as tratativas documentadas referem-se à negociação de venda das quotas, e não a questionamento de contas. A própria autora, ademais, instruiu os autos com vasta documentação contábil, bancária e gerencial da sociedade, o que infirma a alegação de absoluta ausência de acesso às informações. Disso decorre que o pedido autônomo de prestação de contas, na modalidade de ação de exigir contas, não reúne interesse processual, impondo-se a reforma da sentença para afastá-lo.” A parte recorrente sustenta que a notificação extrajudicial teria sido respondida apenas parcialmente, que o período indicado estaria objetivamente delimitado e que sua posição de sócia não administradora constituiria motivo suficiente para exigir contas. Essas alegações pressupõem a revisão das premissas estabelecidas quanto ao conteúdo das tratativas extrajudiciais, à suficiência da documentação disponibilizada, à existência de controvérsia anterior e ao grau de especificação do pedido formulado. A conclusão adotada decorreu da apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento recorrido. A tese recursal, ao sustentar a configuração do interesse de agir para a ação autônoma de exigir contas, exige afastar ou redimensionar as premissas relativas à ausência de pretensão resistida, à generalidade do pedido e à disponibilidade de informações societárias. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). No mais, anota-se que o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, "como consequência lógica do provimento" recursal, dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou, eventualmente, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Trata-se de matéria estranha ao juízo prévio de admissibilidade, não se inserindo, portanto, na competência transitória exercida por esta 3ª Vice‑Presidência. Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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