Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000705-38.2023.8.21.0068/RS EXEQUENTE: EVEDE MARIA STEFFLER ADVOGADO(A): RHAYRA SILVEIRA MOSQUEIRO (OAB RS095936) ADVOGADO(A): CARMELINA IDA MAZZARDO (OAB RS027304) EXECUTADO: CLAUDIO VOGEL ADVOGADO(A): JULIANA CARRILHO VOGEL (OAB RS064192) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo de conhecimento nº 5000004-58.2015.8.21.0068, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, no que tange à determinação de despejo, sem resolução de mérito, consoante art. 485, VI do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVEDE MARIA STEFFLER contra CLAUDIO VOGEL & FILHO LTDA. ME e CLAUDIO VOGEL para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis em atraso, no período de 11/2012 até a data da efetiva desocupação do imóvel (10/2015), multa moratória e os valores de IPTU, importâncias que devem ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação. O executado foi intimado do cumprimento de sentença em 08/11/2023, conforme certidão do evento 37, CERTGM1, razão pela qual o prazo para apresentação de impugnação esgotou em 07/02/2024. Por sua vez, o executado protocolou nos autos petição denominada embargos à execução somente 06/05/2025 (evento 115, IMPUGNAÇÃO1), portanto, de forma intempestiva, o que ensejou a ausência de conhecimento da peça no evento 119, DESPADEC1. Diante disso, o executado opôs exceção de pré-executividade no evento 122, EXCPRÉEX1. Durante os trâmites supracitados, estava designado leilão para venda judicial do imóvel penhorado no evento 49, TERMOPENH1, de propriedade do demandado. Nesse sentido, a decisão do evento 126, DESPADEC1 recebeu a exceção de pré-executividade e, além disso, determinou o cancelamento da hasta pública, a fim de evitar transtornos a eventual arrematante. Posteriormente, houve o desacolhimento da exceção de pré-executividade no evento 157, DESPADEC1 e o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pelo exequente ao evento 155, PET1. Desde então, as petições dos eventos 164.1, 166.1, 172.1, 179.1, 194.1 e 201.1, estão pendentes de análise. É relatório. Passo a decidir. Do cabimento da exceção de pré-executividade e afastamento da preclusão consumativa Primeiramente, afasto a preclusão consumativa apontada na decisão do evento 157, DOC1. O não recebimento dos embargos à execução de evento 115, DOC1 por intempestividade (evento 119, DOC1) não obsta o conhecimento de matérias de ordem pública arguíveis por simples petição ou exceção de pré-executividade (evento 122, DOC1), desde que prescindam de dilação probatória. Portanto, passo ao exame das matérias deduzidas pelo executado no evento 122, DOC1. 1. No que tange à tese de ilegitimidade passiva fundada na alegação de que a assinatura no contrato de locação pertence ao filho do executado (Cláudio Vogel Filho), esta não merece acolhimento. Trata-se de matéria de defesa preclusa, acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), visto que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento e restou revel. A alegação de ausência de assinatura de fiança ou de falsidade documental deveria ter sido veiculada tempestivamente na contestação da ação de cobrança. Preclusa a oportunidade, o título executivo judicial é intangível. Ademais, a falsidade da assinatura demandaria perícia grafotécnica, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). 2. Quanto à impenhorabilidade do bem de família (matrícula nº 62.981 do RI de São Leopoldo/RS), embora cognoscível a qualquer tempo, esta não se aplica ao caso. Sendo a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, incide a exceção expressa do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, cuja constitucionalidade restou ratificada pelo STF (Tema 1.127), bem como pela Súmula 549 do STJ. Rejeito, pois, a impenhorabilidade. 3. Por outro lado, assiste razão ao executado no que tange ao erro de cálculo material (evento 147, DOC1). Verifico que a planilha executiva (evento 1, DOC7) padece de erro material aritmético visível na competência 05/08/2014, em que o valor principal de R$ 8.688,00 foi digitado erroneamente como R$ 86.688,00, multiplicando indevidamente a parcela por dez e onerando o devedor em quase R$ 200.000,00. Outrossim, constato a inclusão indevida das competências de 11/2015 e 12/2015, que extrapolam o limite da condenação fixado até a desocupação do imóvel (ocorrida em 25/10/2015 - evento 1, DOC4), devendo ser retificado o cálculo. Do concurso de credores e da penhora no rosto dos autos sobre o saldo remanescente A exequente postula a realização de penhora no rosto dos autos da execução fiscal nº 5000505-80.2013.8.21.0068 (evento 166, DOC1) e da execução de título extrajudicial nº 5006310-80.2017.8.21.0033 - evento 155, DOC1 (esta última em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo), na qual é cobrada dívida condominial propter rem incidente sobre o imóvel constrito nos presentes autos. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, consiste em medida assecuratória destinada a resguardar direito ou crédito do executado em outro processo, anotando-se a constrição para que eventual saldo disponível seja transferido ao juízo que a determinou. Nas decisões anteriores do evento 157, DOC1 e evento 167, DOC1, o pedido foi indeferido ao argumento de que, por figurar Cláudio Vogel na condição de executado naquelas demandas, inexistiria crédito em seu favor passível de constrição. Contudo, tal conclusão comporta reforma. O débito condominial executado no processo nº 5006310-80.2017.8.21.0033 é de pequena monta (R$ 17.046,30 atualizado até 24/04/2023 - evento 162, DOC2). Por sua vez, o imóvel penhorado (apartamento de matrícula nº 62.981) foi avaliado em R$ 685.000,00 nos presentes autos (evento 78, DOC2) e em R$ 722.554,00 no leilão designado na execução condominial (evento 155, DOC2). Diante da disparidade entre o valor da dívida condominial e o valor de avaliação do bem, é indubitável que a alienação judicial do imóvel gerará um expressivo saldo remanescente. Tal saldo remanescente constitui crédito passível de penhora no rosto dos autos, como forma de garantir a efetividade do presente cumprimento de sentença e resguardar a ordem de preferências. Portanto, viável o acolhimento do pedido para que a penhora no rosto dos autos recaia especificamente sobre o eventual saldo remanescente da alienação judicial a ser realizada nos processos nº 5006310-80.2017.8.21.0033 (2ª Vara Cível de São Leopoldo) e nº 5000505-80.2013.8.21.0068 (2ª Vara Judicial desta comarca). Da suspensão das medidas coercitivas Diante da rejeição das teses de ilegitimidade e bem de família, não subsistem razões para a suspensão das medidas constritivas determinada na decisão do evento 126, DOC1. Consta nos autos (evento 155, DOC2) que o imóvel penhorado (apartamento nº 1.101, matrícula nº 62.981 do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS) estava designado para leilão judicial nos dias 21 e 28 de outubro de 2025, nos autos da Execução Fiscal nº 5000505-80.2013.8.21.0068, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Judicial desta comarca, sem qualquer informação nos autos sobre o seu resultado. Ante o exposto: a) Proceda-se ao traslado desta decisão e oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Vara Judicial desta comarca, solicitando informações sobre o resultado do leilão do imóvel de matrícula nº 62.981 do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS; b) Em caso de arrematação positiva, fica deferida a penhora no rosto daqueles autos sobre eventual saldo remanescente credor destinado ao executado Cláudio Vogel, servindo o ofício como termo de penhora (art. 860 do CPC); c) Proceda-se ao traslado desta decisão e noticie-se o deferimento da penhora de saldo remanescente ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS (processo nº 5006310-80.2017.8.21.0033) onde corre execução condominial e foi instaurado concurso de preferência (evento 132, DOC1); d) Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo devidamente retificada, devendo readequar a competência de 05/08/2014 ao valor nominal correto de R$ 8.688,00, bem como realizar a exclusão integral das parcelas de 11/2015 e 12/2015. Apresentado o cálculo retificado pela exequente, intime-se o executado para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.