PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000704-78.2021.4.03.6140 EXEQUENTE
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: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MECANICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884 DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte executada apresenta defesa mediante exceção de pré-executividade para, em síntese, alegar a prescrição da pretensão exequenda. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para sustar os efeitos do protesto. Recebida a exceção, foi oportunizado o contraditório à parte exequente, que ofertou impugnação no sentido de rechaçar as pretensões deduzidas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão canalizada à cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da respectiva constituição definitiva. A LC nº 118/2005 fixou como causa obstativa do fluxo temporal a decisão que ordena a citação, retroagindo esse efeito (obstativo) à data do ajuizamento. Pois bem. O crédito fazendário foi constituído por declaração da excipiente tendo sido apurado mediante DCGB - DCG BATCH, sendo expressas neste sentido as CDA’s. Essa apuração decorre da divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação - caso dos autos - o prazo prescricional tem início a partir da constituição do crédito, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento da obrigação, o que se der por último, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, reforçado pela Súmula 436 do STJ. Postas todas essas premissas, uma vez ajuizada a ação em 31/03/2021 e proferido o respectivo "cite-se" em 48624218, tem-se potencialmente prescritos os débitos vencidos até 31/03/2016 (cinco antes da propositura); contrariamente, ter-se-ia por afastada a hipótese para débitos com vencimento após referida data. A presente execução fiscal visa a cobrança dos créditos incluídos na CDA 13.470.606-4, constituídos entre 06/2015 a 11/2015. Em sua impugnação, a parte exequente afirma, corroborado pelo documento juntado no ID 602637027, que a declaração fora entregue em 11/03/2017, marco inicial, portanto, do prazo prescricional. Projetando-se cinco anos a partir dessa data alcança-se marco final posterior ao ajuizamento da ação, de modo que não configurada a prescrição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Indefiro, por consequência, o pedido de tutela. Antes de apreciar o pedido formulado pela exequente, promova-se a transferência do montante bloqueado (ID 273932815) para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Na sequência, intime-se a parte executada de seu prazo legal para interpor embargos à execução, bem como para integralizar a garantia. No silêncio, certifique-se, abrindo-se vista à parte exequente na sequência, para manifestação no prazo de 30 dias. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal
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