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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000704-58.2020.8.21.0165/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifiquei que a situação cadastral da parte executada JUAREZ PEREIRA DA SILVA está cancelada, em razão de óbito. De acordo com o art. 313, I, do CPC, havendo a morte da parte, o processo será suspenso, determinando-se a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, com o óbito do titular de um direito a representação processual competirá: a) entre a data da morte e o ajuizamento da ação de inventário, pela SUCESSÃO, representada por todos os sucessores, quer no polo ativo, quer no polo passivo; b) após o ajuizamento do inventário, pelo ESPÓLIO, representado pelo inventariante (art. 75, VI, do CPC); c) depois de findo o inventário, pelos herdeiros, em nome próprio, observado o direito que lhe for adjudicado pelo formal de partilha. Portanto, considerando o falecimento do executado, SUSPENDO o feito pelo prazo de 03 (três) meses, em atenção ao inciso II, do 2º, do art. 313, do Código de Processo Civil, para regularização do polo ativo, nos termos da fundamentação acima. Lance-se a suspensão no sistema após a preclusão da decisão. Intimações agendadas eletronicamente.
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