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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000704-45.2021.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FARIA CPF: 042.589.566-19 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0131-29 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso do feito, instaurou-se controvérsia entre o antigo patrono da parte exequente e os advogados que atualmente a representam acerca da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10582679684 e 105904189900. Os atuais procuradores da exequente sustentam que o antigo patrono substabeleceu os poderes sem reserva, razão pela qual não possuiria legitimidade para requerer, nestes autos, o recebimento da verba sucumbencial. Requerem, ainda, a expedição das requisições de pagamento (ID 10651034131). Posteriormente, foi requerido que a controvérsia relativa aos honorários advocatícios não impedisse a expedição da requisição referente ao crédito principal da exequente, no valor de R$ 7.200,87 (sete mil, duzentos reais e oitenta e sete centavos), conforme homologado pela decisão de ID 10512943685. Intimado para se manifestar acerca da controvérsia relativa à legitimidade para o recebimento dos valores, o INSS informou nada ter a opor (ID 10652456877). É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada entre o antigo patrono e os atuais advogados da exequente restringe-se à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, não alcançando o crédito principal pertencente à parte. Com efeito, o valor de R$ 7.200,87 (sete mil, duzentos reais e oitenta e sete centavos), homologado pela decisão de ID 10512943685, constitui crédito da própria exequente, não havendo justificativa para que seu pagamento permaneça condicionado à solução da controvérsia existente entre os profissionais acerca da titularidade da verba honorária. Desse modo, a fim de evitar que a parte seja prejudicada por discussão que não interfere na titularidade de seu crédito, defiro a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA FARIA, relativamente ao crédito principal de R$ 7.200,87 (sete mil, duzentos reais e oitenta e sete centavos), conforme homologado pela decisão de ID 10512943685. Expeça-se a RPV referente ao crédito principal da exequente. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola