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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Araçatuba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-41.2025.4.03.6107 AUTOR: ANGELO APARECIDO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário, movida por ANGELO APARECIDO CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se intenta a concessão de benefício previdenciário. Narra o autor, essencialmente, que em 12/04/2024, teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido. Argumenta, todavia, que sempre exerceu a atividade de fotógrafo e nesse labor esteve exposto a agentes nocivos, não reconhecidos pelo INSS. Esclarece que a especialidade ficou comprovada pelos formulários PPPs juntados aos autos, nos períodos de 02/01/1988 a 01/04/1992, 02/07/1993 a 01/05/1994 e 01/04/1995 a 10/12/1997. Alega ainda que a atividade de fotógrafo permite o enquadramento pela categoria profissional, o que também não foi considerado pelo INSS. Diz ainda que o INSS não lhe possibilitou o pagamento de indenização referente aos períodos de 29/12/1986 a 31/12/1987, 02/04/1992 a 01/07/1993, 02/05/1994 a 31/03/1995 e 01/07/2000 a 20/01/2003, em que laborou como autônomo contribuinte individual. Alega por fim que trabalhou sem registro em carteira para o empregador Tapeçaria Capricho, nos anos de 1980 a 1982, também não reconhecido pelo INSS. Assim, intenta provimento jurisdicional que reconheça os períodos especiais laborados, averbe o período laborado sem registro e aqueles em que atuou como contribuinte individual, possibilitando-lhe o recolhimento da respectiva indenização, condenando o INSS, ao final, à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra mais vantajosa desde a DER. Pugna ainda pela reafirmação da DER, se necessário. A inicial (id 364338230) veio instruída com documentos. Recolhimento das custas de ingresso no id 411766367. Devidamente citado, o INSS contestou o feito no id 432025496. Arguiu, essencialmente, a existência de vícios formais nos PPPs apresentados, e a não comprovação das atividades especiais alegadas. Quando ao labor como contribuinte individual, alegou não haver comprovação do efetivo exercício da atividade laboral. E, por fim, no que se refere ao labor sem registro, disse inexistir nos autos a prova material contemporânea ao período vindicado. Requereu, então, a improcedência da ação. Houve réplica no id 452543843, ocasião em que o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Na decisão de id 559457743 foi deferida a realização da prova oral para comprovação do labor como contribuinte individual e o labor urbano sem registro. Realizou-se audiência de instrução com oitiva de 11 (onze) testemunhas. Alegações finais do autor no id 576110947. Manifestação do INSS no id 577949068. Os autos então vieram conclusos para julgamento. Relatei o necessário, DECIDO. Sem preliminares, adentro imediatamente ao mérito. DO LABOR ESPECIAL Períodos: 02/01/1988 a 01/04/1992, 02/07/1993 a 01/05/1994, 01/04/1995 a 10/12/1997 Diz o autor que nesses períodos exerceu a atividade especial de repórter fotográfico, e nesse labor esteve exposto a agentes químicos quando da revelação de filmes e fotografias. Os vínculos estão devidamente anotados em CTPS (fl. 25 do id 364342073) e averbados no CNIS. Ao contrário do quanto alegado pela parte autora na peça inicial, o labor como fotógrafo não pode ser enquadrado como especial apenas pela categoria profissional à ausência de previsão nos decretos de regência. Assim, para a comprovação da sua nocividade é necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos por meio dos formulários próprios. Nessa senda, o autor acostou aos autos os formulários PPPs juntados às fls. 37/38 e 39/40 do id 364342073, emitidos pelo empregador. Ambos os documentos informam que o autor exerceu a função de repórter fotográfico e nessa função esteve exposto a agentes químicos reveladores, produtos interruptores e fixadores utilizados na revelação de fotografias. De acordo com a profissiogragfia descrita no documento, o autor exercia a função de repórter fotográfico acompanhando e fotografando eventos jornalísticos e fazia a revelação dos filmes e fotografias. Como se vê, a exposição aos agentes químicos mencionados nos PPPs não se dava de forma habitual e permanente. Lembro que habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias da jornada de trabalho e permanente é a exposição durante o exercício de todas as suas funções. Portanto, sem comprovação da nocividade do labor, a atividade como fotógrafo deve ser considerada apenas como labor comum. Observo, por fim, que na existência do formulário devidamente emitido pelo empregador, a perícia técnica como requerido pelo autor em réplica fica dispensada, e a prova oral não tem eficácia probatória quanto à exposição a agentes nocivos, que devem ser devidamente comprovados por meio de formulários próprios. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DIREITO À INDENIZAÇÃO 1) Diz o autor que nos períodos de 02/04/1992 a 01/07/1993, 02/05/1994 a 31/03/1995 e 01/07/2000 a 20/01/2003, trabalhou como fotógrafo na condição de contribuinte individual, mas sem efetivar os devidos recolhimentos. Assim, ajuíza a presente ação para que lhe seja assegurado o direito de indenizar/recolher em atraso como contribuinte individual. A indenização/recolhimento em atraso pressupõe a existência de atividade efetivamente exercida, com demonstração mínima do exercício de atividade remunerada no período, não se prestando à criação de tempo fictício. Assim, é indispensável a demonstração do exercício da atividade nos intervalos pretendidos, ônus que incumbe ao segurado, sendo vedado o reconhecimento de tempo de contribuição sem lastro fático. No caso, para comprovar o efetivo labor como repórter fotográfico o autor juntou no requerimento administrativo diversas matérias publicadas no Jornal O Liberal e Jornal da Cidade, ambos da cidade de Araçatuba/SP, mas sem qualquer identificação que mencione ter sido ele o profissional responsável pelas imagens ali publicadas. Em juízo, foi realizada prova oral. A testemunha João Caetano da Silva Filho disse que trabalhou no Jornal da Cidade/ Noroeste nos anos de 1988 a 1992. Disse que ele (a test.) fazia fotolito. Disse que conheceu o autor no jornal, onde ele (autor) tirava a foto e revelava. Observo que nesse período, o autor tinha vínculo ativo com o Jornal da Noroeste/Jornal da Cidade A testemunha Sílvia Helena Mariano Mendes disse que trabalhou com o autor no Jornal O Liberal no período de final de 2001 a início de 2002. Disse que se lembra que o autor chegava no início do dia e ficava o dia todo no Jornal; ele costumava acompanhar as pautas do jornal. Disse que após esse período, quando ela já atuava em outro jornal, chegou a ver o autor prestando serviços ainda como fotógrafo na cobertura de um acidente aéreo na cidade de Bilac/SP. A testemunha Ana Maria Galhardo da Silva disse que trabalhou com o autor no Jornal da Cidade no ano de 1993, quando o autor já trabalhava no local, até o ano de 2000. Disse que no Jornal o autor trabalhava como fotógrafo, fazia revelações e fotolitos. A testemunha Rogério Barros Mian disse que trabalhou com o autor no Jornal da Cidade durante o período de 2 anos, de 09/1997 a 09/1999. Disse que o autor já trabalhava no local quando ele ali iniciou e ainda permaneceu quando da sua saída. No Jornal O Liberal começou a trabalhar junto com o autor no ano 2000; não se recorda a data exata. Disse que o autor inclusive foi o fotógrafo que ilustrou a foto de capa da primeira edição do Jornal. Isso foi no ano de 2000, não se lembrando o mês exato. No Jornal Liberal a testemunha trabalhou cerca de um ano; saiu do jornal por volta de outubro de 2000. No período de 01/01/1997 a 27/12/1999, conforme dados do CNIS, o autor manteve vínculo com o município de Araçatuba. E 10/01/2000 a 26/06/2000, o autor manteve vínculo com a Editora Folha da Região. A testemunha Nelson Ricardo Costa Silveira disse que trabalhou como editor na Agência Interior na cidade de Araçatuba/SP de março de 2000 a fevereiro de 2001. Disse que nessa época o autor trabalhou como fotógrafo da agência, onde na sua função se deslocava também para fora da cidade de Araçatuba fazendo matérias. Disse que começou a trabalhar na agência antes do autor. Disse que o autor iniciou na agência no ano de 2000, provavelmente no final do semestre ou início do segundo semestre desse ano de 2000. A testemunha Alexandre Antônio de Souza disse que trabalhou no Jornal de Cidade de outubro de 1997, onde permaneceu por 3 anos. Disse que depois foi trabalhar para a Agência Interior, e o autor passou a trabalhar lá em meados de 2000. Disse que junto com o autor atuava como repórter fotográfico. A testemunha Maria Salomé Rodrigues Macedo disse que trabalhou com o autor em 1988, no Jornal da Cidade, e depois novamente no Jornal O Liberal no ano de 2002. Em 1988, o autor mantinha vínculo ativo com o Jornal da Noroeste. Pois bem. Conforme se observa dos dados do CNIS, o autor pretende comprovar o exercício da atividade como fotógrafo nos períodos intercalados entre vínculos registrados em CTPS. A maioria das testemunhas ouvidas mencionaram ter trabalhado com o autor nos períodos em que ele mantinha vínculo empregatício. Com relação aos períodos de 02/04/1992 a 01/07/1993 e 02/05/1994 a 31/03/1995, nos quais o autor quer comprovar a atividade, apenas a testemunha Ana Maria Galhardo da Silva disse ter trabalhado com o autor no Jornal da Cidade no ano de 1993 até o ano de 2000. Dentro do período de 01/07/2000 a 20/01/2003, as testemunhas Sílvia Helena Mariano Mendes, Nelson Ricardo Costa Silveira, Alexandre Antônio de Souza e Maria Salomé Rodrigues Macedo disseram ter trabalhado em algum momento com o autor. Ocorre ainda que não há uma prova material efetiva que comprove o exercício da profissão nesses períodos de 02/04/1992 a 01/07/1993, 02/05/1994 a 31/03/1995 e 01/07/2000 a 20/01/2003, e a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente. Como já mencionado, embora muitos artigos de jornais tenham sido juntados, nenhum menciona especificamente o autor como o responsável pelas imagens. Os documentos juntados nos ID 364342056 e ID 364342069 não fazem prova do efetivo desempenho da atividade de fotógrafos nos intervalos pretendidos. Nessa senda, conforme se extrai do indeferimento administrativo e do conjunto probatório, não há nos autos prova suficiente do efetivo exercício de atividade remunerada pelo autor, como contribuinte individual, nos períodos acima, o que inviabiliza o reconhecimento/cômputo pretendido e, por consequência, o deferimento de indenização/recolhimento em atraso correspondente. Por essa razão, o pedido deve ser rejeitado quanto aos períodos de contribuinte individual indicados. 2) O autor ainda quer comprovar que trabalhou como fotógrafo na condição de contribuinte individual no período de 29/12/1986 a 31/12/1987. Para comprovação da efetiva atividade trouxe como início de prova material a sua carteira profissional emitida pela Organização Fotográfica Gurilândia, com data de início de filiação em 29/12/1986, com validade até 31/12/1987 (fls. 56/57 do id 364342073). A testemunha Vaneide Araújo da Rocha disse que conheceu o autor no ano de 1986 quando ele trabalhava com fotografia na empresa Gurilândia, um estudo fotográfico. Disse que o autor trabalhou nesse local por um período bem longo, por volta dos anos de 1986 a 1987. Embora frágeis, o conjunto das provas permite concluir que o autor exerceu a atividade de fotógrafo no período registrado na carteira profissional emitida pela empresa Gurilândia, de 29/12/1986 a 31/12/1987. Portanto, deve o INSS oportunizar ao autor o recolhimento das guias respectivas para cômputo em seu tempo de serviço porque comprovado o exercício da atividade remunerada como fotógrafo no período vindicado. Observo que o período reconhecido somente fará parte da contagem na esfera administrativa após o efetivo recolhimento das guias previdenciárias. DO LABOR SEM REGISTRO EM CTPS O autor pretende comprovar o período em que trabalhou na Tapeçaria Capricho, sem registro, entre os anos de 1980 a 1982. Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, “início razoável” de prova material. Nesse sentido, veja-se o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: “Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (... ) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...)” (destaquei) Assim, conforme já frisado acima, o tempo de serviço há que ser comprovado ao menos por início de prova material. Repise-se, ainda, que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço. Conclui-se, ainda, que outros documentos, tais como declaração do empregador, ficha de registro de empregado, comprovantes de pagamento de salário e extratos da conta vinculada do FGTS, por exemplo, também constituem documentos hábeis à prova do tempo de contribuição. Outros documentos também podem ser utilizados, mas é importante observar, em qualquer caso, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que discorre sobre a exigência de início de prova material para a comprovação do tempo de contribuição, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal apenas na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior. Feitas tais ponderações, passo a apreciar o pedido da autora e documentos juntados. Para comprovação do labor, o autor juntou aos autos tão somente uma declaração genérica emitida pelo empregador em 06/10/2021, informando que o autor no período de 1980 a 1982 trabalhou em sua tapeçaria, sem qualquer outra informação sobre vínculo de emprego, horas trabalhadas, ou comprovante de salário que comprovasse o alegado vínculo. Observo, aliás, que a declaração de forma genérica tem apenas efeito como prova testemunhal, não podendo ser considerada como início de prova material. A declaração não traz inclusive o período exato em que o autor teria trabalhado, mencionando apenas os anos de 1980 e 1982. A prova oral, da mesma forma, foi muito frágil. A testemunha Milton Peruzzo disse que era dono da Tapeçaria Capricho, onde o autor trabalhou como auxiliar de tapeceiro, reafirmando a declaração emitida por ele que se encontra anexada aos autos. A testemunha Amauri Teixeira disse que conheceu a Tapeçaria Capricho. Não trabalhou no local. Disse que via o autor trabalhando na tapeçaria, isso no ano de 1979. Disse que o autor era auxiliar de tapeceiro. Sabe que o autor trabalhou um bom tempo na tapeçaria, mas não sabe especificar o período. A testemunha Marcelo de Castro Soleira disse que conheceu a Tapeçaria Capricho. Disse que lembra do autor trabalhando no local. Disse que o autor ajudava o dono da tapeçaria a fazer móveis, sofá. Não se recorda o período dos fatos. Ele ainda era criança (a testemunha), com 12 a 14 anos, quando isso aconteceu. Disse que o autor trabalhou ali por algum tempo. Como se vê a prova oral foi genérica, sem dar detalhes do alegado vínculo de emprego, e uma vez ausente o início de prova material, não há como reconhecer o labor para fins previdenciários. É o suficiente. CONCLUSÃO Considerando que na presente ação somente foi reconhecido o direito do autor ao recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 29/12/1986 a 31/12/1987 na condição de contribuinte individual, a contagem administrativa, por ora, não deve ser refeita, mantendo-se portanto o período apurado no requerimento administrativo – 31 anos 6 meses e 9 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria (fls. 136/137 do id 364342073). DISPOSITIVO Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar o INSS a emitir guia previdenciária para recolhimento pelo autor relativo ao período de 29/12/1986 a 31/12/1987 em que trabalhou como contribuinte individual na atividade de fotógrafo. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas na forma da lei. Sentença que não está sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).