2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000704-16.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROTÁSIO CAMPOS ADVOGADO(A): OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) ADVOGADO(A): RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) ADVOGADO(A): RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690) ADVOGADO(A): RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139) EXECUTADO: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI ADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A): DARCI CATTANI JUNIOR (OAB SC006733) EXECUTADO: SILVIO CESAR CERVI ADVOGADO(A): LAURO CESÁR CÓRDOVA FILHO (OAB SC021131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROTÁSIO CAMPOS em face de MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI e SILVIO CESAR CERVI. No evento 164, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, consignando-se que os valores superiores a R$ 100,00 eventualmente constritos deveriam ser transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. A diligência resultou positiva. Dentre os valores constritos, consta transferência de R$ 21.285,86 para a subconta judicial no evento 179, além de posterior transferência de R$ 3.214,45 e de outros valores decorrentes da mesma ordem de bloqueio. No evento 188, a exequente requereu o levantamento dos valores depositados, sustentando que, intimados acerca da constrição, o executado Silvio Cesar Cervi havia se dado por ciente, com renúncia ao prazo, enquanto Marcos José Campos Cattani deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, Silvio Cesar Cervi apresentou exceção de pré-executividade no evento 191, arguindo, em síntese: (a) nulidade processual em razão da ausência de representação processual efetiva; (b) prescrição intercorrente; e (c) impenhorabilidade dos valores constritos, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e constituírem reserva financeira protegida. Requereu, ao final, a desconstituição da penhora e a liberação integral do numerário. A exequente apresentou impugnação no evento 200, pugnando pela rejeição da exceção e reiterando o pedido de levantamento dos valores. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, porquanto as matérias suscitadas, quais sejam, nulidade processual, prescrição intercorrente e impenhorabilidade, são passíveis, em tese, de exame independentemente de dilação probatória. No mérito, contudo, não merece acolhimento. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de representação processual, não se verifica vício apto a invalidar os atos praticados. A alegação somente foi deduzida pelo executado após a efetivação da constrição patrimonial, apesar de o cumprimento de sentença tramitar desde 2013. Conforme destacado pela exequente, o documento invocado para demonstrar a alegada cessação dos poderes do antigo advogado é anterior à própria instauração deste cumprimento e, ainda assim, o executado não promoveu oportunamente a regularização de sua representação. Não se mostra possível reconhecer, depois de longo período de tramitação, nulidade fundada em circunstância de que o próprio interessado tinha conhecimento e cuja regularização também lhe incumbia, sobretudo sem demonstração concreta de prejuízo. Incide, no ponto, a regra segundo a qual não se declara nulidade processual sem prejuízo, além da vedação ao comportamento contraditório. Também não procede a alegação de prescrição intercorrente. A questão já havia sido submetida ao contraditório e, no evento 154, o Juízo acolheu os argumentos apresentados pela exequente e considerou provisoriamente superada a discussão, determinando a atualização do débito e posterior pesquisa SISBAJUD. De toda forma, há circunstância superveniente que, por si só, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente: a efetiva localização e constrição de ativos financeiros. Com efeito, a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD resultou em bloqueio positivo, com transferência efetiva de numerário para a subconta judicial. A constrição patrimonial útil, ainda que parcial em relação ao montante total da dívida, constitui ato executivo apto a interromper a prescrição intercorrente. Assim, ainda que se admitisse a fluência anterior do prazo prescricional, a efetiva constrição patrimonial impede o reconhecimento da prescrição intercorrente pretendido pelo executado. Resta analisar a alegação de impenhorabilidade. O executado sustenta que o numerário constrito estaria protegido pelo art. 833, X, do CPC, por ser inferior a quarenta salários mínimos, acrescentando tratar-se de reserva financeira destinada à preservação de seu mínimo existencial. A alegação, contudo, não é suficiente. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide diretamente sobre quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira exige demonstração concreta de que o numerário possui natureza de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade do numerário constrito compete ao executado, conforme expressamente estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, os elementos apresentados não demonstram satisfatoriamente que os valores bloqueados possuam natureza alimentar ou constituam efetiva reserva destinada à subsistência do executado. Conforme apontado na impugnação, foi apresentado apenas extrato bancário posterior à constrição, referente a maio de 2026, e a conta atingida corresponde à modalidade denominada “Poupança Fácil”, vinculada à conta corrente, sem comprovação de que se trate de caderneta de poupança autônoma ou de que o numerário permaneça reservado, de forma contínua e duradoura, à garantia do mínimo existencial. A circunstância isolada de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos, portanto, não conduz automaticamente à impenhorabilidade quando os recursos não se encontram comprovadamente depositados em caderneta de poupança e tampouco foi demonstrada sua destinação à subsistência do devedor. Consequentemente, deve ser mantida a constrição. Registro, ainda, que, conforme consulta atual à subconta vinculada ao processo, o saldo disponível corresponde a R$ 25.452,44. Tratando-se de penhora regularmente constituída e inexistindo fundamento para sua desconstituição, mostra-se cabível o levantamento pela parte exequente, sobretudo porque o crédito executado é substancialmente superior ao numerário constrito. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por SILVIO CESAR CERVI no evento 191, afastando as alegações de nulidade processual, prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores constritos; b) MANTENHO a penhora incidente sobre os valores transferidos à subconta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; c) DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 188 e reiterado no evento 200, autorizando o levantamento do saldo existente na subconta vinculada ao feito, que, conforme consulta atual, corresponde a R$ 25.452,44, acrescido da remuneração incidente até a data da efetiva disponibilização; d) PRECLUSA A DECISÃO, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no evento 188 e as cautelas de praxe; e) o montante efetivamente levantado deverá ser abatido do débito na data da disponibilização do numerário, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente; f) após o levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o devido abatimento, e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.