Publicações do processo

5000703-74.2007.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000703-74.2007.8.21.0021/RS EXEQUENTE: ALCIDES DOS PASSOS ADVOGADO(A): TÂNIA MARA MIOTTO (OAB RS047482) ADVOGADO(A): MARCELO MENDES (OAB RS049369) EXECUTADO: BANCO CREDICARD S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (OAB RS072094) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB RS065218) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial (Ev. 113, LAUDO2), a parte executada manifestou-se (Ev. 118), sustentando não ser possível identificar nos autos os documentos mencionados pelo perito como anexos ao trabalho pericial, o que inviabilizaria a adequada análise dos cálculos. Requereu, assim, a intimação do expert para juntada da documentação. A parte exequente, por sua vez, deu ciência do laudo, renunciando ao prazo para manifestação (Ev. 117). Em resposta (Ev. 122), o perito informou que todos os documentos mencionados como anexos ao laudo haviam sido juntados aos autos, esclarecendo não possuir documentação adicional a apresentar. Na sequência, a executada impugnou os cálculos (Ev. 132), sustentando, em síntese: a) ausência de planilhas e demonstrativos suficientes à compreensão da origem dos valores e da metodologia empregada; e b) equívoco no tratamento conferido aos depósitos judiciais realizados pela parte autora, os quais teriam sido considerados como pagamentos indevidos à instituição financeira, com incidência de repetição em dobro e juros de mora, embora não tenham ingressado em seu patrimônio. Sustentou que, apurado saldo devedor de R$ 559,08, este teria sido integralmente quitado pelos depósitos judiciais, inexistindo valores a serem restituídos pelo Banco, ressalvado eventual saldo excedente da conta judicial. Ao final, formulou quesitos complementares. Em resposta (Ev. 138, LAUDO2), o perito prestou esclarecimentos aos quesitos formulados e ratificou integralmente o laudo pericial do Ev. 113. A executada manifestou-se novamente (Ev. 144), reiterando a alegação de ausência de memória de cálculo e elementos suficientes à verificação dos valores apurados. Apontou, especificamente, divergência na composição do montante de R$ 62.446,38, afirmando que a soma das rubricas discriminadas no laudo alcançaria apenas R$ 17.515,23, bem como reiterou a insurgência quanto à incidência da repetição em dobro e de juros de mora sobre os depósitos judiciais realizados pela parte exequente. Ao final, requereu a readequação dos cálculos. Intimada, a parte exequente manifestou-se (Ev. 153), sustentando que o perito apresentou os elementos necessários à compreensão dos cálculos e prestou os esclarecimentos solicitados, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação da parte executada e a homologação do laudo pericial. É o relatório. DECIDO. 1. Da suficiência dos demonstrativos e da composição do valor apurado: Quanto à alegação de ausência de planilhas e demonstrativos suficientes à compreensão dos valores apurados, não assiste razão à parte executada. Com efeito, o perito apresentou, juntamente com o laudo pericial, memórias de cálculo nas quais discriminou as rubricas apuradas, os valores históricos e os critérios de atualização empregados, tendo, ainda, prestado esclarecimentos aos quesitos complementares formulados (Ev. 138, LAUDO2). Diversa, contudo, é a conclusão quanto à insurgência específica relativa à composição do montante de R$ 62.446,38. A executada apontou que, embora o laudo tenha indicado, em sua conclusão, saldo de R$ 62.446,38 em favor da parte exequente, os valores discriminados nos demonstrativos apresentados não permitiriam identificar a formação desse montante. No ponto, verifica-se que, embora intimado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado, sem esclarecer especificamente a composição do referido valor ou demonstrar a operação mediante a qual alcançou o montante de R$ 62.446,38. Assim, embora não se verifique ausência generalizada de demonstrativos, assiste razão à executada quanto à necessidade de esclarecimento específico acerca da composição do saldo de R$ 62.446,38, a fim de possibilitar a adequada conferência do resultado pericial. 2. Dos depósitos judiciais e da repetição do indébito: Quanto à insurgência relativa à incidência da repetição em dobro sobre os valores depositados judicialmente pela parte exequente, não assiste razão à executada. Conforme se extrai dos autos, por ocasião da concessão da tutela antecipada, foi autorizado à parte autora o depósito judicial dos valores incontroversos, tendo sido efetuados depósitos mensais de R$ 50,00 em conta vinculada ao processo (Ev. 38, PROCJUDIC1). Por sua vez, o título executivo determinou a repetição em dobro dos valores pagos a maior, sem estabelecer distinção quanto à forma pela qual os pagamentos tenham sido realizados, tampouco restringir a restituição às quantias diretamente entregues à instituição financeira (Ev. 38, PROCJUDIC4). Na elaboração dos cálculos, o perito apurou saldo devedor de R$ 559,08 e considerou os depósitos judiciais realizados pela parte exequente para sua satisfação (Ev. 113, LAUDO2). Conforme esclarecido no Ev. 138, LAUDO2, o débito restou integralmente quitado com o depósito realizado em 20/10/2008, tendo o expert considerado os valores depositados após a satisfação da obrigação como pagamentos realizados a maior, submetendo-os à repetição em dobro determinada no título executivo. Nesse contexto, sob a perspectiva da estrita observância do título executivo, não se verifica equívoco na metodologia adotada. Com efeito, não cabe, em sede de liquidação, estabelecer distinção não contemplada no comando exequendo entre valores pagos diretamente à instituição financeira e aqueles depositados judicialmente pela parte autora em cumprimento à determinação judicial. Uma vez apurado que os depósitos realizados superaram o saldo efetivamente devido, a consideração do excedente como valor pago a maior observa, em princípio, os limites definidos no título executivo. A pretensão da executada de afastar a repetição em dobro sob o fundamento de que os valores permaneceram depositados judicialmente, sem ingresso em seu patrimônio, demanda interpretação acerca do alcance do comando judicial que determinou a restituição em dobro, matéria de natureza jurídica que extrapola a competência técnica desta CCALC. Assim, para fins da apuração pericial, mantém-se o critério adotado pelo expert, por guardar conformidade com a literalidade do título executivo. Ressalva-se, contudo, que eventual entendimento no sentido de que a repetição em dobro pressupõe o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da instituição financeira envolve interpretação do título executivo a ser realizada pelo Juízo de origem, não caracterizando, por si só, erro técnico na elaboração do laudo pericial. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, exclusivamente quanto à necessidade de esclarecimento acerca da composição do montante de R$ 62.446,38 apurado em favor da parte exequente, rejeitando-a quanto aos demais pontos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos complementares acerca da composição do montante de R$ 62.446,38 indicado no laudo pericial, apresentando memória discriminada que permita identificar as rubricas que integram o referido valor e as operações realizadas para obtenção do resultado. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.