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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Valentim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000703-73.2024.8.21.0152/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) EXECUTADO: PAULINO MARCON ADVOGADO(A): RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) ADVOGADO(A): DIEGO PARIZE ALVES (OAB SC062921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente, no Evento 91, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.225 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Valentim/RS. Ocorre que, compulsando a matrícula juntada no Evento 85 (CNIB), verifica-se que o imóvel em questão não mais integra o patrimônio do executado. Dessarte, à época do requerimento de penhora formulado pela exequente (Evento 59, de 03/07/2025) e da renovação do pedido (Evento 91, de 10/02/2026), o imóvel já havia sido alienado a terceiros, conforme registro lavrado em 12/06/2025. O bem, portanto, não mais integra o patrimônio do executado, o que inviabiliza a constrição pretendida. Diante do exposto: INDEFIRO o requerimento de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.225, porquanto o bem não mais se encontra registrado em nome do executado, tendo sido alienado a terceiros em 30/05/2025, com registro em 12/06/2025 — data anterior ao requerimento de constrição. Prossiga-se conforme evento 61, DESPADEC1.
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