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5000703-72.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000703-72.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LUCINEIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIAN ROGERIO CARDOSO RODRIGUES (OAB SC053053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Lucineia dos Santos contra Maicon Roberto de Souza. Admitido o processamento do feito, houve tentativa de intimação do executado no endereço onde foi localizado anteriormente (evento 16.1 dos autos principais). O ato, no entanto, restou frustrado, porquanto o requerido não reside mais no local (evento 13.1). DECIDO. As intimações da parte sem representação processual, bem como aquelas que devam ser realizadas pessoalmente, são efetuadas no último endereço informado nos autos, conforme dispõe o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Observa-se, no caso em análise, que o executado mudou de endereço sem comunicar ao juízo, o que impossibilitou sua intimação pessoal para cumprimento voluntário da obrigação. O resultado infrutífero da diligência, portanto, decorreu de circunstância imputável ao próprio executado, de modo que a intimação se tem por regularmente efetivada. Ante o exposto: a- reputo válido o ato do evento 13.1, pois a frustração da intimação do executado decorreu do descumprimento do dever de manter atualizadas nos autos suas informações de contato; b- reconheço o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação; c- concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar sobre o inadimplemento da obrigação e dar impulso ao feito, sob pena de extinção.

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