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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000703-71.2024.8.21.0088/RS AUTOR: CLENIR HOFFMEISTER ADVOGADO(A): FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR (OAB RS101228) ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que se postulou a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Apresentado o laudo pericial judicial (65.1), a parte autora apresentou impugnação fundamentada (72.1), apontando eventual contradição entre a conclusão de plena capacidade laborativa e as recomendações médicas de evitar exposição à radiação solar direta, haja vista o exercício habitual da atividade de agricultora. Por sua vez, o réu requereu o julgamento de improcedência do feito (74.1). Para assegurar a regular instrução probatória, afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa e elucidar adequadamente o quadro fático à luz do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a manifestação do perito judicial acerca dos apontamentos formulados pela parte autora. Diante disso, intime-se o perito judicial, Dr. Gustavo Andreazza Laporte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos complementares, respondendo especificamente aos seguintes quesitos: a) Diante do histórico de neoplasia maligna cutânea e da expressa orientação pericial no sentido de evitar exposição solar direta (notadamente no intervalo entre 10h e 16h), é clinicamente recomendável e seguro o retorno da segurada ao exercício diário das atividades agrícolas a céu aberto? b) O uso de medidas usuais de fotoproteção (protetor solar tópico, chapéu de abas largas e vestimentas compridas) é suficiente para neutralizar o risco à saúde e mitigar a possibilidade de recidiva neoplásica no desempenho contínuo do labor campesino habitual? c) A necessidade de abstenção da radiação solar contínua inerente à lide rural acarreta redução da capacidade de trabalho da autora para a agricultura ou impede o desempenho das rotinas agrícolas habituais? Com a juntada da manifestação e dos esclarecimentos periciais aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para deliberação e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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