2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000703-43.2013.8.21.0028/RSRELATOR: VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL
EXEQUENTE: ELBA ADEMILDE BAMBERG EHRIG
ADVOGADO(A): HENRY NAUMANN (OAB RS050294)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
2026-09-15 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000703-43.2013.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: ELBA ADEMILDE BAMBERG EHRIG
ADVOGADO(A): HENRY NAUMANN (OAB RS050294)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD como postulado pela parte credora.
Com efeito, ressalto que o bloqueio foi efetuado com base nos cálculos apresentados pela parte credora, cujo desbloqueio será imediatamente realizado caso a parte devedora demonstre a excessividade da medida, em observância ao disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19.
II. Conforme extrato acostado junto ao evento 147, SISBAJUD1, não foram encontrados valores em contas bancárias.
III. No que se refere à consulta do evento 83, SISBAJUD1, trata-se de pesquisa via SISBAJUD, medida que foi renovada no evento 147, SISBAJUD1, porém, novamente inexitosa, razão pela qual indefiro o pedido formulado no item "c" do evento 143, PET1.
IV. No tocante à pesquisa de bens pelo RENAJUD, informo que não merece acolhimento, porquanto o referido sistema é utilizado para anotar restrições veiculares, não para pesquisar a existência de automóveis.
Ressalto que, para pesquisar sobre a existência de bens em nome dos devedores, basta que o credor se dirija a um CRVA, em observância dos termos da Portaria DETRAN/RS Nº 050/2021. Nesse sentido, não se vê razão para transferir ao Poder Judiciário o ônus de busca de bens que a própria parte deve promover, especialmente no que se refere à pesquisa através do RENAJUD, já que a parte tem ao seu dispor pesquisa quanto aos veículos diretamente no DETRAN, para cujo resultado apenas necessita formulação de requerimento e eventual pagamento da taxa de serviço correlata.
Nestes termos, indefiro o pedido e, caso a parte exequente opte pela utilização da ferramenta, deverá indicar os veículos sobre os quais devem recair as restrições.
V. Ante a retificação do CPF da parte executada, à Unidade para proceder a nova busca via CNIB, conforme anteriormente deferido no evento 48, DESPADEC1.
Portanto, à Unidade para para proceder à busca de bens em nome da parte executada SIRLEI DA SILVA CARVALHO (CPF nº 014.531.440-56) e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias.