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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000703-40.2023.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: MICHELE FERREIRA LOPES 01363320050
ADVOGADO(A): Marama Rodrigues Viegas (OAB RS072200)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD e à memória de cálculo, apresentada pela executada (evento 89, PET1). Sustenta a impenhorabilidade do valor de R$ 377,55 bloqueado, sob o argumento de que os recursos são oriundos de FGTS e salário, encontrando-se protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Arguiu, ainda, excesso de execução, impugnando a inclusão de honorários advocatícios contratuais e de juros de 0,40% ao dia na memória de cálculo, por entender tais encargos incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis e com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que veda o ressarcimento de honorários contratuais como perdas e danos nesse rito, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores, a exclusão de R$ 150,00 referentes aos honorários contratuais e a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação do cálculo.
A exequente manifestou-se em seguida (evento 94, PET1), sustentando que a inadimplência persiste desde 2022, sem que a executada tenha apresentado proposta de pagamento ou indicado bens à penhora, e que a alegação de impenhorabilidade estaria sendo utilizada para encobrir conduta de má-fé da devedora. Quanto ao mérito do excesso de execução, defendeu a legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, sob o argumento de que constituem perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, não havendo vedação legal expressa à sua cobrança no âmbito do Juizado Especial Cível, e que a jurisprudência não poderia se sobrepor à lei vigente. Impugnou, também, o cálculo apresentado pela executada, sustentando que a correção monetária deveria incidir desde a data da compra (11/11/2022) e que deveriam ser incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC, em razão da ausência de manifestação da executada após a citação. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à impenhorabilidade, o deferimento da penhora dos valores bloqueados, o reconhecimento da legitimidade dos honorários contratuais incluídos no cálculo e o regular prosseguimento da execução.
Decido.
I – DA IMPENHORABILIDADE
No caso dos autos, a executada juntou aos autos os extratos bancários da conta atingida pela constrição. A análise do extrato acostado no evento 89, EXTR3, revela que o bloqueio no valor de R$ 377,55 incidiu sobre a conta imediatamente após o recebimento de valores identificados como "FGTS PAGTO CREDITO AUTORIZADO GEPAS", circunstância que confere natureza salarial e alimentar à verba constrita, atraindo a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 377,55 (trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) bloqueado via SISBAJUD, razão pela qual determino o seu imediato desbloqueio e liberação em favor da executada.
II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Nos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, mostra-se indevida a inclusão da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios no cálculo apresentado pela exequente.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DÉBITO EM REGISTROS INTERNOS. AUSÊNCIA DE ATO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE NO JEC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado da parte autora contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir. O recorrente sustenta que o débito, embora prescrito e inexigível, permanece registrado internamente pelo banco, o que poderia gerar prejuízos e risco de negativação. Requer a exclusão do registro e a fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual para obrigar a parte ré a excluir o débito de seus registros internos; e (ii) analisar o cabimento de honorários em cumprimento de sentença no âmbito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão transitado em julgado apenas declarou a prescrição da pretensão de cobrança judicial; a manutenção de registro interno, sem cobrança externa ou negativação, não configura descumprimento; o extrato juntado não demonstra ato de cobrança; a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC; a pretensão de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais Cíveis não encontra amparo legal; mantém-se a sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50019636520258210019, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 11-12-2025)
Assim, determino a exclusão do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios do cálculo do débito exequendo, devendo a exequente apresentar novo cálculo atualizado, sem a referida verba, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto:
a) Reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 377,55 constrita via SISBAJUD, com a consequente liberação em favor da executada.
b) Acolho a tese de ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios no cálculo apresentado, determinando sua exclusão, com intimação da exequente para apresentação de novo cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.