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5000703-12.2026.8.21.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cacequi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000703-12.2026.8.21.0085/RS AUTOR: VALDETE LOPES ALMERON ADVOGADO(A): KARLENI FERREIRA DA SILVA (OAB RS068071) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), com pedido de declaração de invalidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, verifico que a controvérsia discutida nos autos guarda pertinência com a matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414. Em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2224599/PE (Tema 1414/STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema e tramitem no território nacional, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1414/STJ. Cito abaixo: "O Ministro Raul Araújo, Relator do Recurso Especial n. 2.224.599/PE – TEMA 1414/STJ, DETERMINOU “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”. O Tema 1414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Preclusa a decisão, lance-se no Sistema Eproc a Suspensão/Sobrestamento. Havendo novas orientações acerca do prosseguimento das ações como a presente, certifique-se e voltem conclusos.

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